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PLOEX 2211/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
PROJETO DE LEI 2211/2014
AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DO IMOVEL QUE IDENTIFICA
VALÉRIO TOMAZI, PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, COM FUNDAMENTO NO ART. 13, § 2º, I E II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA ESTA LEI:
ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONCEDER À CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGÊNCIA DE TIJUCAS/SC), PELO PRAZO DE CINCO ANOS, O USO GRATUITO DE ÁREA LOCALIZADA NO IMÓVEL DO TERMINAL RODOVIÁRIO MIGUEL VIEIRA DE BRITO, CUJA FINALIDADE É A INSTALAÇÃO DE UM QUIOSQUE DE AUTOATENDIMENTO À POPULAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO – DESDE QUE HAJA INTERESSE DAS PARTES, O PRAZO DE CINCO ANOS PODERÁ SER RENOVADO POR IGUAL PERÍODO, POR MEIO DE TERMO ADITIVO.
ART. 2º - CONSIDERANDO A FINALIDADE E AS RECONHECIDAS CONDIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA, BEM COMO O RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6883/2013, FICA DISPENSADO O PROCESSO LICITATÓRIO, CONFORME O ART. 13, § 2º, II, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NO ART. 17, § 2º, I, DA LEI Nº 8.666/93.
ART. 3º - SERÁ FIRMADO CONTRATO ENTRE O MUNICÍPIO DE TIJUCAS E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE FORMA SUBSIDIÁRIA A ESTA LEI, CUJO CONTEÚDO DISCIPLINARÁ OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE E DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS,
10 DE FEVEREIRO DE 2014
VALÉRIO TOMAZI
PREFEITO MUNICIPAL
Apresentação: 13 de Fevereiro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 6 de Maio de 2014
Última Ação: LEI Nº 2518/2014
AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DO IMOVEL QUE IDENTIFICA
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 13, § 2º, I e II, da Lei Orgânica do Município de Tijucas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona esta Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à CEF - Caixa Econômica Federal (Agência de Tijucas/SC), pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito de área localizada no imóvel do Terminal Rodoviário Miguel Vieira de Brito, cuja finalidade é a instalação de um Quiosque de Autoatendimento à população.
Parágrafo Único - Desde que haja interesse das partes, o prazo de cinco anos poderá ser renovado por igual período, por meio de termo aditivo.
Art. 2º Considerando a finalidade e as reconhecidas condições da concessionária, bem como o relevante interesse público devidamente justificado no processo administrativo nº 6883/2013, fica dispensado o processo licitatório, conforme o art. 13, § 2º, II, da Lei Orgânica Municipal e no art. 17, § 2º, I, da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º Será firmado contrato entre o Município de Tijucas e a Caixa Econômica Federal de forma subsidiária a esta Lei, cujo conteúdo disciplinará os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 01 de Abril de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2212/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: PROJETO DE LEI 2212/2014
ALTERA A LEI Nº 2.409/11
VALÉRIO TOMAZI, PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, COM FUNDAMENTO NO ART. 62, II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA ESTA LEI:
ART. 1º. O DISPOSTO NO ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 2.409/11 PASSA A TER ESTA REDAÇÃO:
ART. 2º O VALOR DO AUXILIO REFEIÇÃO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO DE TIJUCAS AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, SERÁ DE ATÉ R$ 90,00 (NOVENTA REAIS) POR MÊS, OBSERVADO O LIMITE DE ATÉ VINTE E DOIS DIAS, E PODERÁ SER PAGO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, NA PROPORÇÃO DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO - O VALOR APONTADO NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REAJUSTADO A PARTIR DE 2014, ANUALMENTE, PELO MESMO ÍNDICE E NA MESMA ÉPOCA EM QUE FOR CONCEDIDA A REPOSIÇÃO/REVISÃO SALARIAL ANUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ART. 2º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS,
10 DE FEVEREIRO DE 2014
VALÉRIO TOMAZI
PREFEITO MUNICIPAL
Apresentação: 13 de Fevereiro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 8 de Maio de 2014
Última Ação: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2522/2014 PROMULGADO PELO LEGISLATIVO
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PLOEX 2214/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresentação: 17 de Abril de 2014
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: Proposição Respondida
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 20 de Agosto de 2014
Última Ação: RESPONDIDO PELO EXECUTIVO VETANDO TOTALMENTE A EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2014, AO REFERIDO PROJETO
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PLOEX 2215/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Apresentação: 17 de Abril de 2014
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 8 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2534/2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo esta Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que tratam este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina, do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Município de Tijucas desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº 8.080/90.
Art. 3º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1º do art. 4º; e
II - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito serão considerados autoridades sanitária.
Art. 4º A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
§ 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal ou Estadual e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como:
I - inspeção e fiscalização sanitária;
II - lavratura de auto de infração sanitária;
III - instauração de processo administrativo sanitário;
IV - interdição cautelar de estabelecimento;
V - interdição e apreensão cautelar de produtos;
VI - fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários;
VII - outras atividades estabelecidas para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
§ 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a Legislação Sanitária Federal, Estadual e Municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
§ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do Município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
Art. 5º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em Legislação Municipal.
§ 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Tijucas e creditados ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 3º Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 6º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
I - apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento;
II - recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III - realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e
IV - emissão da Licença Sanitária.
Art. 7º Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 3º desta Lei deverão utilizar de maneira suplementar a Legislação Estadual e/ou Federal cabível à espécie.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 975/92 e a Lei nº 1.042/93.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 08 de setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2216/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS.
Apresentação: 17 de Abril de 2014
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 8 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2535/2014
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo esta Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Tijucas, fundamentado nos princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Santa Catarina, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no Código de Saúde do Estado de Santa Catarina, e na Lei Orgânica do Município de Tijucas.
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º Sujeitam-se a esta Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I - a inspeção e orientação;
II - a fiscalização;
III - a lavratura de termos e autos;
IV - a aplicação de sanções.
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V - produtos tóxicos e radioativos;
VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.
§ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
§ 2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.
Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora;
II - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 8º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas nesta Lei às autoridades sanitárias.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:
I - promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;
II - planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
III - garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;
IV - promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V - promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII - assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;
VIII - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX - promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X - organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante Licença Sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 2º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.
§ 4º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva Licença Sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
§ 5º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:
I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II - cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;
III - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11 As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei complementar.
Art. 12 Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município e creditados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 13 Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, poderão ser destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 14 São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo Único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Art. 15 Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.
Art. 16 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I - serviços médicos;
II - serviços odontológicos;
III - serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 17 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo Único - É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 18 Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 19 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 20 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo Único - Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 21 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 22 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:
I - barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;
II - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º;
III - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV - os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
SEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 23 Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no Município estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação Federal e Estadual, no que couber.
Art. 24 O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 25 No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas.
§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 26 É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 27 Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.
§ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 28 Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis Federais, Estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 29 Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 30 Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.
Art. 31 Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 32 As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
IV - apreensão de animais;
V - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;
VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIII - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X - imposição de mensagem retificadora;
XI - cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.
§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 33 A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme estes limites:
I - nas infrações leves, de 100 UFM a 500 UFM;
II - nas infrações graves, de 501 UFM a 2.000 UFM;
III - nas infrações gravíssimas, de 2.001 UFM a 10.000 UFM.
Parágrafo Único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência específica.
Art. 34 Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV - a capacidade econômica do autuado;
V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo Único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 35 São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário o autuado;
II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo Único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 36 São circunstâncias agravantes:
I - ser o autuado reincidente;
II - ter o autuado cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI - ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 37 As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 38 Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no artigo 33.
Art. 39 As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 40 O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 41 Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a do inciso I do artigo 105, sob pena de cobrança judicial.
Art. 42 Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.
§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 43 Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 44 Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 45 Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 46 Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 47 Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 48 Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
Art. 49 Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena - advertência e/ou multa.
Art. 50 Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena - advertência e/ou multa.
Art. 51 Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 52 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 53 Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 54 Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 55 Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 56 Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 57 Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares: Este documento não tem qualquer poder legal, sendo apenas material de referência para que estados e municípios elaborem e instituam suas legislações próprias.
Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.
Art. 58 Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 59 Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 60 Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apuser-lhes-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 61 Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 62 Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
Art. 63 Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Este documento não tem qualquer poder legal, sendo apenas material de referência para que estados e municípios elaborem e instituam suas legislações próprias.
Art. 64 Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 65 Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 66 Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
Art. 67 Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 68 Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 69 Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 70 Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
Art. 71 Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 72 Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 73 Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:
Pena - advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 74 Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 75 Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
Art. 76 Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 77 Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 78 Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 79 Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 80 Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:
Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 81 Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 82 Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 83 Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 84 Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 85 Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 86 Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.
Art. 87 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 88 O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 89 Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:
I - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
II - local, data e hora da verificação da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário;
VI - assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VIII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.
§ 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
§ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 4º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 90 A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
I - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;
II - carta registrada com aviso de recebimento;
III - edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.
Art. 91 Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE FISCAL
Art. 92 Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo Único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 93 A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.
§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.
§ 5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 94 Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.
§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.
§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.
§ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.
§ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 95 Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 96 O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 97 Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 98 Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei.
Art. 99 O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo Único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.
Art. 100 Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.
§ 1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 101 Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
§ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
Art. 102 Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 103 Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do órgão de vigilância sanitária.
§ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
Art. 104 Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2ª instância.
§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 105 As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
I - penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.
II - penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão Estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
III - penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão Estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV - penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão Estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V - penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão Estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão Estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 107 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 108 A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 109 A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 110 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 975/92 e a Lei nº 1.042/93.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 08 de setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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2
Texto Original
|
PLOEX 2217/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Apresentação: 17 de Abril de 2014
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2536/2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo esta Lei:
Art. 1º Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fatos geradores as atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no território do Município de Tijucas.
Parágrafo Único - O fato gerador da taxa referida no caput considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício de atividades: na data do início da atividade;
II - nos exercícios subsequentes: na data da efetiva prestação do serviço; e
III - quando ocorrer alteração de endereço, atividade, razão social e responsabilidade técnica, na data da realização do serviço, em razão da alteração.
Art. 2º O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Tijucas.
Art. 3º A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo os recursos creditados no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, poderão ser destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 5º A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base na UFM - Unidade Fiscal Municipal, levando-se em conta a ocorrência do fato gerador, desta forma:
I - no início das atividades, na data do pedido da licença;
II - na alteração de endereço, atividade, razão social e responsabilidade técnica, na data da comunicação da alteração; e
III - nos demais casos, na data de realização da vistoria.
Art. 6º As atividades sujeitas à vigilância sanitária são aquelas relativas a:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
II - sangue, hemoderivados e hemocomponentes;
III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V - produtos tóxicos e radioativos;
VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; e
VII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.
Art. 7º A base de cálculo da taxa é o custo despendido pelo Município na atividade de vigilância sanitária, cujo valor, em cada caso, será determinado em função do tipo de atividade realizada, na forma do Anexo, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º O Anexo desta Lei Complementar poderá ser revisto e atualizado por ato do Chefe do Poder Executivo de forma a adequá-la aos custos despendidos na prestação dos serviços a que se referem.
§ 2º Quando a atividade tributada envolver mais de um dos itens especificados no Anexo de que trata este artigo, o cálculo da taxa levará em conta a soma dos valores atribuídos às respectivas atividades.
§ 3º Quando a atividade a ser tributada não estiver claramente especificada na lista do Anexo de que trata este artigo, poderá ser enquadrada, para efeitos de cálculo do valor da Taxa de Vigilância Sanitária, no grupo de atividade correspondente.
§ 4º São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
§ 5º A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no que couber.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 975/92 e a Lei nº 1.042/93.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 9 de setembro de 2014.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
ANEXO
____________________________________________________________________________
| 1 | ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) | UFM |
|=======|============================================================|=======|
| 1.1|INDÚSTRIA DE ALIMENTOS | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.1.1|MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11101|CONSERVAS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11102|DOCES/PRODUTOS CONFEITARIA (C/ CREME) | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11103|MASSAS FRESCAS | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11104|PANIFICAÇÃO (FAB/DISTRIB) | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11105|PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INFANTIS | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11106|PRODUTOS CONGELADOS (SALGADINHOS CONGELADOS) | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11107|PRODUTOS DIETÉTICOS | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11108|REFEIÇÕES INDÚSTRIAIS (PRODUTOS) | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11109|SORVETES E SIMILARES | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11110|CONGÊNERES (INDÚSTRIA DE ALIMENTOS) | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.1.2|MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11201|ADITIVOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11202|ÁGUA MINERAL | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11203|AMIDO E DERIVADOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11204|BEBIDAS ANALCÓLICAS, SUCOS E OUTRAS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11205|BISCOITOS E BOLHACHAS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11206|CACAU, CHOCOLATES E SUCEDÂNEOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11207|CEREALISTA, DEPÓSITO E BENEFEFICIAMENTO DE GRÃOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11208|CONDIMENTOS, MOLHOS E ESPECIARIAS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11209|CONFEITOS, CARAMELOS, BOMBONS E SIMILARES | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11210|DESIDRATADORA DE FRUTAS (UVA PASSA, BANANA, ETC) | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11211|DESIDRATADORA DE VEGETAIS E ERVATEIRAS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11212|FARINHAS (MOINHOS) E SIMILARES | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11213|GELATINAS, PUDINS, PÓS P/ SOBREMESAS E SORVETES | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11214|GELO | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11215|GORDURAS, ÓLEOS, AZEITES, CREME (FAB/REF/ENVAS) | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11216|MARMELADAS, DOCES E XAROPES | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11217|MASSAS SECAS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11218|REFINADORA E ENVASADORA DE AÇÚCAR | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11219|REFINADORA E ENVASADORA DE SAL | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11220|SALGADINHOS/ BATATA FRITA (EMPACOTADO) | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11221|SALGADINHOS E FRITURAS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11222|SUPLEMENTOS ALIMENTARES ENRIQUECIDOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11223|TEMPERO A BASE DE SAL | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11224|TORREFADORA DE CAFÉ | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 11225|CONGÊNERES | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.2|LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.2.1|MAIOR RISCO EPIDEMIOPLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12101|AÇOUGUE | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12102|ASSADORA DE AVES E OUTROS TIPOS DE CARNE | 11|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12103|CANTINA ESCOLAR | 11|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12104|CASA DE CARNES | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12105|CASA DE FRIOS (LATICÍNIOS E EMBUTIDOS) | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12106|CASA DE SUCOS/ CALDO DE CANA E SIMILARES | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12107|COMÉRCIO ATACADISTA/ DEP. DE PRODUTOS PERECÍVEIS | 52|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12108|CONFEITARIA | 26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12109|COZINHAS DE ESCOLA | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12110|COZINHA,CLUBE/HOTEL/MOTEL/CRECHE/BOATE/SIMILARES | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12111|COZINHA DE LACTÁRIOS/ HOSP/ MATERN/ CASAS SAÚDE | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12112|FEIRA LIVRE/ COM AMB (C/VENDA CARNE/ PESCA, OUTROS) | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12113|LANCHONETE/ CAFÉ COLONIAL E PETISCARIAS | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12114|MERCADO SUPER/ MINI (SOMATÓRIO DAS ATIVIDADES) | 18|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12115|MERCEARIA/ ARMAZÉM (ÚNICA ATIVIDADE) POSTO DE PÃO | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12116|PADARIA/ PANIFICADORA | 26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12117|PASTELARIA | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12118|PEIXARIA (PESCADOS E FRUTOS DO MAR) | 26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12119|PIZZARIA | 26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12120|PRODUTOS CONGELADOS | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12121|RESTAURANTE/ BUFFET/ CHURRASCARIA | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12122|ROTISSERIE | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12123|SERV-CARRO/ DRIVE-IN/ QUIOSQUE/ TRAILER E SIMILARES | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12124|SORVETERIA E/OU POSTO DE VENDA | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12125|CONGÊNERES | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.2.2|MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12201|BAR/ BOATE/ WISKERIA | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12202|BOMBONIERI | 11|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12203|CAFÉ | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12204|DEPÓSITO DE BEBIDAS | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12205|DEPÓSITOS DE FRUTAS E VERDURAS | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12206|DEPÓSITO DE PRODUTOS NÃO PÉRECÍVEIS | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12207|ENVASADORA DE CHÁS/ CAFÉS/ CONDIM./ ESPECIARIAS | 26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12208|FEIRA LIVRE/ COM. AMB. ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS | 11|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12209|QUITANDA, FRUTAS E VERDURAS | 11|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12210|VENDA AMB. (CARRINHO PIPOCA/MILHO/SANDUICHE, ETC) | 11|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12211|COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NÃO PERECÍVEIS | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 12212|CONGÊNERES (CACHORRO QUENTE, ETC) | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.3|INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.3.1|MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13101|AGROTÓXICOS | 225|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13102|COSMÉTICOS, PERFUMES, E PRODUTOS DE HIGIENE | 225|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13103|INSUMOS FARMACÊUTICOS | 225|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13104|PRODUTOS FARMACÊUTICOS | 225|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13105|PRODUTOS BIOLÓGICOS | 225|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13106|PRODUTOS DE USO LABORATORIAL | 225|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13107|PRODUTOS DE USO MÉDICO/ HOSPÍTALAR | 225|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13108|PRODUTOS DE USO ODONTOLÓGICO | 225|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13109|PROTESES (ORTOP/ ESTÉTICA/ AUDITIVA, ETC) | 225|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13110|SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | 225|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13111|CONGÊNERES | 225|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.3.2|MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13201|EMBALAGENS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13202|EQUIP/ INSTRUMENTOS LABORATORIAIS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13203|EQUIP/ INSTRUMENTOS MÉDICOS/ HOSPITALARES | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13204|EQUIP/ INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13205|PRODUTOS VETERINÁRIOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 13206|CONGÊNERES | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.4|COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.4.1|MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14101|AGROTÓXICOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14102|COM. DISTRIB. DE MEDICAMENTOS (TRANSPORTADORA) | 114|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14103|COM. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LABORATORIAIS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14104|COM. DISTRIB. DE PRODUTOS MÉDICOS/ HOSPIRALARES | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14105|COM. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14106|COM. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14107|COM. DISTRIBUIÇÃO DE SANEANTES/ DOMISSANITÁRIOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14108|PRODUTOS QUÍMICOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14109|CONGÊNERES (IND. DE EMBAR./ IND. DE VEST-MÓVEIS. ARTF.) | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.4.2|MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14201|ALIMENTAÇÃO ANIMAL (RAÇÃO/ SUPLETIVOS) | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14202|COM./ DISTRIB. DE COSM./ PERF. PROD. DE HIGIENE, LOJA DE| 36|
| |COSM. | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14203|EMBALAGENS | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14204|EQUIP./ INSTRUMENTOS AGRÍCOLAS, FERRAGENS, ETC. | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14205|EQUIP./ INSTRUMENTOS LABORATORIAIS | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14206|EQUIP./ INSTRUMENTOS MÉDICO/ HOSPITALARES | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14207|EQUIP./ INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14208|FERTILIZANTES CORRETIVOS | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14209|PRÓTESE (ORTOP/ ESTÉTICA/ AUDITIVA, ETC) | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14210|SEMENTES SELECIONADAS/ MUDAS | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 14211|CONGÊNERES (GALPÃO) | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.5|PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.5.1|MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15101|AMBULATÓRIO MÉDICO | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15102|AMBULATÓRIO ODONTOLÓGICO | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15103|AMBULATÓRIO VETERINÁRIO | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15104|AMBULATÓRIO DE ENFERMAGEM | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15105|BANCO DE LEITE HUMANO | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15106|BANCO DE ÓRGÃOS (OLHOS, RINS, FÍGADO, ETC). | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15107|CLÍNICA MÉDICA | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15108|CLÍNICA VETERINÁRIA | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15109|HEMODIÁLISE | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15110|POLICLÍNICA | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15111|PRONTO SOCORRO | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15112|SERVIÇO DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15113|UNIDADE SANITÁRIA |Isento |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15114|MEDICINA NUCLEAR | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15115|RADIOIMUNOENSAIO | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15116|RADIOTERAPIA, COBALTOTERAPIA, ETC (POR EQUIP) | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15117|RODIOLOGIA MÉDICA (POR EQUIP) | 56|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15118|RODIOLOGIA ODONTOLÓIGICA (POR EQUIP) | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15119|FARMÁCIA (ALOPÁTICA) | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15120|FARMÁCIA (HOMEOPÁTICA) | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15121|DROGARIA | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15122|POSTO DE MEDICAMENTOS | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15123|DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15124|ERVANARIA | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15125|UNIDADE VOLANTE DE COMÉRCIO FARMACÊUTICO | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15126|FARMÁCIA PRIVATIVA (HOSP/ CLÍNICA/ ASSOC, ETC) | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15127|HOSPITAL ESPECIALIZADO | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15128|HOSPITAL GERAL | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15129|HOSPITAL INFANTIL | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15130|MATERNIDADE | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15131|UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE/ UNIDADE MISTA | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15132|LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15133|LABORATÓRIO DE ANÁLISES BROMATOLÓGICAS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15134|LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15135|LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE IND. FARMACÊUTICA | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15136|LABORATÓRIO QUÍMICO - TOXICOLÓGICO | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15137|LABORATÓRIO CITO/ GENÉTICO | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15138|POSTO DE COLETA DE MATERIAL DE LABORATÓRIO | 26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15139|AGÊNCIA TRANSFUNCIONAL DE SANGUE | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15140|BANCO DE SANGUE | 56|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15141|POSTO DE COLETA DE SANGUE | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15142|SERVIÇO DE HEMOTERAPIA | 56|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15143|SERVIÇO IND. DERIVADOS DE SANGUE | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15144|UNIDADE VOLANTE DE ASSIST. MÉDICA PRÉ HOSP (P/UNIDADE) | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15145|UNIDADE VOLANTE DE ASSIST. ENFERMAGEM (P/UNIDADE) | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.5.2|MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15201|CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO | 56|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15202|CLÍNICA DE PSICOTERAPIA / DESINTOXICAÇÃO | 56|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15203|CLÍNICA DE PSICANÁLISE | 56|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15204|CLÍNICA DE ODONTOLOGIA | 56|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15205|CLÍNICA DE TRATAMENTO E REPOUSO | 56|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15206|CLÍNICA DE ORTOPEDIA | 56|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15207|CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM (POR EQUIP) | 56|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15208|CLÍNICA DE FONOUDIOLOGIA | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15209|CLÍNICA MÉDICO | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15210|CONSULTÓRIO NUTRICIONAL | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15211|CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO (PESSOA FÍSICA) | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15212|CONSULTÓRIO PSICANÁLIAE/ PSICILOGIA | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15213|CONSULTÓRIO VETERINÁRIO | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15214|ESTABELICIMENTO DE MASSAGEM | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15215|LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15216|LABORATÓRIO DE PRÓTESE AUDITIVA | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15217|LABORATÓRIO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15218|LABORATÓRIO DE ÓTICA | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15219|ÓTICA | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15220|SERVIÇOS EVENTUAIS (PRES ARTERIAL, COLETA E TIPO DE SANGUE) | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15221|ESTAB. DE SAÚDE DE PROP. DA UNIÃO, ESTADO |Isento |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 15222|CONGENERES (TRANSPORTE DE ROUPAS HOSPITALARES) | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.6|PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.6.1|MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16101|ASILOS E SIMILARES | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16102|DESINSETIZADORA E/OU DESRATIZADORA | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16103|ESCOLA DE NATAÇÃO E SIMILARES | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16104|ESTAÇÃO HIDROMINERAL/ TERMAL/ CLIMATÉRIO | 100|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16105|ESTAB. PRÉ-ESCOLAR MATERNAL, PRÉ-ESCOLAR CRECHE. ESTAB. ENS.| 36|
| |PRÉ-ESCOLAR JARDIM DE INFÂNCIA | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16106|ESTAB. ENSINO 1º, 2º E 3º GRAUS E SIMILARES | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16107|ESTAB. ENSINO (TODOS OS GRAUS) REGIME INTERNATO | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16108|PISCINA COLETIVAS | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16109|RADIOLOGIA INDUSTRIAL | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16110|SAUNA | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16111|ZOOLÓGICO | 56|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16112|ESTAB. DE PROP. DA UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPÍO E ASILOS |Isento |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16113|CONGENERES (AUTO ESC/ ESCOLA DE IDIOMAS/ AR CONDICIONADO) | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 1.6.2|MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16201|AVIÁRIO/ PEQUENOS ANIMAIS/ PEIXES ORNAM./AQUÁRIOS | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16202|ACADEMIA DE GINÁSTICA/ DANÇA/ ART. MARC. E SIMILARES | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16203|AGÊNCIA BANCÁRIA E SIMILARES | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16204|BARBEARIA | 11|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16205|CAMPING | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16206|CÁRCERE, PENITENCIÁRIA E SIMILARES |Isento |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16207|CASA DE ESPETÁCULOS (DISCOTECA/ BAILE/ SIMILARES) | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16208|CASA DE DIVERSÃO (JOGOS ELET./ BOLICHE/ SIMILARES) | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16209|CEMITÉRIO/ NECROTÉRIO | 36|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16210|CINEMA/ AUDIT./ TEATRO/ CAMPO DE FUTEBOL/ ÁREA DE LAZER | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16211|CIRCO/ RODEIO/ HÍPICA/ PARQUE DE DIVERÇÃO | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16212|COMÉRCIO EM GERAL (ELETRO/ CALÇ./ TEC/ DISCO/ VEST, ETC) | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16213|DORMITÓRIO (POR COMÔDO) | 3|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16214|ESCRITÓRIO EM GERAL | 11|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16215|ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA P/ ABAST. PÚBLICO | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16216|ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16217|ESTÉTICA FACIAL/ MAQUIAGEM/ TATUAGEM | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16218|FLORICULTURA/ PLANTAS/ MÚDAS E SIMILARES | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16219|GARAGEM/ ESTACIONAMENTO COBERTO | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16220|HOTEL/ HOSPEDAGEM (POR COMÔDO) | 6|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16221|IGREJAS E SIMILARES | 11|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16222|LAVANDERIA | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16223|MOTEL/ HOSPEDAGEM (POR CÔMODO) | 6|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16224|OFICINA/ CONSERTOS EM GERAL | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16225|ORFANATO/ PATRONATO | 11|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16226|PARQUE NATURAL/ CAMPO DE NATURISMO | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16227|PENSÃO (POR CÔMODO) | 3|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16228|POSTO DE COMB./ LUBRIFICANTE/ LAVAÇÃO/ CONVENIÊNCIAS | 52|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16229|QUARTEL |Isento |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16230|SALÃO DE BELEZA/ MANICURI/ CABELEIREIRO | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16231|SHOPPING (ÁREA COMUM) EXCETO ESTABELECIMENTO | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16232|SERV. DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS (P/ VEÍCULO) | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16233|SERV. DE COLETA, TRANP. E DEST. RESÍDUOS SÓLIDOS | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16234|SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16235|SERVIÇO DE LIMPEZA DE FOSSA | 70|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16236|SERVIÇO DE LIMPEZA/ DESIN. DE POÇO/ CAIXA D`ÁGUA| 36|
| |(CONGÊNERES) | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16237|TABACARIA | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16238|TRANSPORTADORA DE PRODUTOS PERECÍVEIS (P/ VEÍCULO) | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16239|TRANSPORTE COLETIVO (TERRESTRE, MARÍTIMO, AÉREO) | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16240|EMPRESA PRODUTORA DE MÓDULOS SANITÁRIOS | 21|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16241|ESTAB. DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPÍO |Isento |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16242|TRANSPORTADORA DE PRODUTOS NÃO PERECÍVEIS (P/ VEÍCULO) | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16243|PET SHOP | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16244|ADUBOS ORGÂNICOS | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 16245|CONGENERES | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 2|ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 2.1|DIVERSOS | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 2.1.1|DIVERSOS | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21101|APARTAMENTO/ HOTEL/ CABANA/ PRÉDIO (P/ M²) | 0,26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21102|RESIDÊNCIA (P/ M²)/ AMPLIAÇÃO (P/ M²)/ HABITAÇÃO POP (ATÉ| 0,26|
| |40M²) | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21103|SALA COMERCIAL (P/ M²) | 0,53|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21104|GINÁSIO/ ESTÁDIO E SIMILARES (P/ M²) | 0,53|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21105|GALPÃO/ DEPÓSITO E SIMILARES (P/ M²) | 0,53|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21106|GARAGEM ESTACIONAMENTO COBERTO (P/ M²) | 0,26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21107|ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (P/ M²) | 0,26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21108|ESTABELECIMENTO DE ENSINO (P/ M²) | 0,26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21109|ESTABELECIMENTO DE GINÁSTICA/ NATAÇÃO E LAZER(P/ M²) | 0,26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21110|MATERNAL/ CRECHE/ JARDIM DE INFÂNCIA/ ASILO (P/ M²) | 0,26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21111|HABITAÇÃO COLETIVA/ INTERNATO E SIMILARES (P/ M²) | 0,26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21112|CEMITÉRIO E AFINS (P/ M²) | 0,26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 21113|CONGÊNERES (P/ M²) | 0,26|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 3|SERVIÇOS DIVERSOS | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 3.1|DIVERSOS | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 3.1.1|DIVERSOS | |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 31101|SEGUNDA VIA DO ALVARÁ SANITÁRIO | 15|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 31102|FORNECIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITA (P/ BLC) |Isento |
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 31103|BAIXA DE ALVARÁ SANITÁRIO | 6|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 31104|BAIXA DE REPONSABILIDADE TÉCNICA | 6|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 31105|MUDANÇA DE ENDEREÇO | 6|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 31106|MUDANÇA DE REPONSABILIDADE | 6|
|-------|------------------------------------------------------------|-------|
| 31107|MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL | 6|
|_______|____________________________________________________________|_______|
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Texto Original
|
PLOEX 2218/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE.
Apresentação: 17 de Abril de 2014
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 23 de Abril de 2014
Última Ação: PROJETO PROMULGADO,
LEI Nº 2520/2014
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a anular em R$ 3.200.000,00 (três milhões, e duzentos mil reais) as dotações que segue:
03 - Secretaria de Administração
01 - Divisão de Administração e Pessoal
412211.2.007 - Modernização dos Serviços Informatizados
(007)3.3.90.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 120.200,00
03 - Secretaria de Administração
01 - Divisão de Administração e Pessoal
412211.1.020 - Construção do Paço Municipal
(005)4.4.90.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 120.200,00
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos
01 - Divisão de Obras e Serviços Industriais
1545346.1.003 - Construção e Ampliação de Praças e Jardins
(025)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas.........................................R$ 200.000,00
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos
01 - Divisão de Obras e Serviços Industriais
1545346.1.004 - Construção de Abrigos de Passageiros
(035)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas.........................................R$ 121.000,00
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
03 - Divisão de Transporte e Serviços Públicos
2678269.1.008 - Construção de Pontes de Concreto.
(074)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas.........................................R$ 121.000,00
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
03 - Divisão de Transporte e Serviços Públicos
2678269.1.011 - Renovação da Patrulha Mecanizada.
(066)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas.........................................R$ 121.000,00
(067)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 50.000,00
(068)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas.........................................R$ 100.000,00
(069)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas.........................................R$ 500.000,00
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.2.022 - Manutenção e Funcionamento do Ensino Fundamental
(088)3.1.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 900.000,00
(098)3.3.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 120.000,00
07 - Secretaria da Industria Comércio e Turismo
01 - Divisão de Industria, Comércio e Turismo
2266166.2.035 - Elaboração de Projetos de Incentivos à Industria
(139)4.4.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 121.000,00
22- Secretaria de Finanças
01 - Divisão Financeiras
412692.2064 - Modernização da Administração Tributária
(159)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 60.000,00
(161)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 60.000,00
23 - Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Direitos Humanos
01 - Departamento de Cultura
1339238.2.066 - Manutenção do Departamento de Assuntos da Juventude
(169)3.3.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 115.000,00
(171)4.4.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 130.600,00
14 - Fundação Municipal de Esporte
01 - Fundação Municipal de Esporte
2781277.1.028- Construção de Estádio Municipal
(001)4.4.90.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 240.000,00
Art. 2º Por conta das anulações referidas no artigo anterior ficam suplementadas as dotações que segue:
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
03 - Divisão de Transporte e Serviços Públicos
2678669.1001 - Pavimentação de Ruas
(030)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas.......................................R$ 1.700.000,00
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.1.017 - Ampliação da Rede Física do Ensino Infantil
(119)4.4.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 200.000,00
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610035.1.014 - Ampliação da Rede Física do Ensino Fundamental
(114)4.4.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 500.000,00
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.2.022 - Manutenção e Funcionamento do Ensino Fundamental
(095)3.3.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 200.000,00
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.2.024 - Manutenção e Funcionamento do Ensino Infantil
(128)3.3.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 200.000,00
23 - Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Direitos Humanos
01 - Departamento de Cultura
1339238.2.065 - Promoções, Comemorações e Apoio a Entidades
(163)3.1.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 300.000,00
14 - Fundação Municipal de Esporte
01 - Fundação Municipal de Esporte
2781277.1.042- Apoio ao Desporto e ao Lazer nas Comunidades
(006)3.3.90.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 100.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 23 de Abril de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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Texto Original
|
PLOEX 2219/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA COMO ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL.
Apresentação: 28 de Abril de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 10 de Julho de 2014
Última Ação: LEI PROMULGADA,
LEI Nº 2529/2014.
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA COMO ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona esta Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo Único - O Diário Oficial dos Municípios de que trata esta Lei substitui a publicação impressa e será veiculado no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br, na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Art. 3º Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos somente depois de publicados no Diário Oficial dos Municípios.
Parágrafo Único - Os atos oficiais de efeitos internos entrarão em vigor na data de sua assinatura, sendo condição de validade a publicação resumida no Diário Oficial dos Municípios até o último dia útil do mês seguinte ao da assinatura.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a implantação do Diário Oficial dos Municípios e indicará a data em que iniciará sua veiculação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 10 de julho de 2014.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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|
PLOEX 2220/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL
Apresentação: 8 de Maio de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 14 de Maio de 2014
Última Ação: LEI PROMULGADA,
LEI Nº 2523/2014.
CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e em sintonia com a Lei Municipal nº 1.944/2005, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a Reposição Salarial, para efeitos de Revisão Geral, nos vencimentos básicos dos Servidores, Funcionários, Empregos públicos e ocupantes de Cargos Comissionados da Administração Direta, inclusive do Poder Legislativo, indireta, autárquica e Fundacional, ativos, Inativos e Pensionistas, tendo como base de cálculo os vencimentos básicos devidos a mesmo título no mês de abril de 2013, no percentual de 5,61% (cinco vírgula sessenta e um),desde o dia 1º de maio de 2014.
Parágrafo Único - A reposição prevista no caput, apurada pelo INPC acumulado no período de abril de 2013 à março de 2014, incidirá sobre os subsídios previstos na Lei Municipal nº 2437/2012.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta do orçamento próprio.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 14 de maio de 2014.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2221/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CTG FAZENDA ELIANE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresentação: 8 de Maio de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Junho de 2014
Última Ação: LEI PROMULGADA,
LEI Nº 2525/2014.
CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CTG FAZENDA ELIANE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes de Tijucas que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um auxilio financeiro ao CTG Fazenda Eliane, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo Único - O auxilio financeiro a que se refere o caput deste artigo, será utilizado nos preparativos para a realização do XXIII Rodeio Crioulo de Tijucas, parte integrante dos festejos dos 154 anos de Emancipação Político- Administrativa do Município, cujo evento acontecerá de 13,14 e 15 de junho, nas instalações do CTG Fazenda Eliane.
Art. 2º A entidade receptora do auxílio, se responsabilizará pela sua aplicação, bem como da prestação de contas do mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação:
23.00 - Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Direitos Humanos
2.065 - Promoções, Comemorações e Apoio a Entidades
3.3.50.00 - Transferência a Instituição Privadas
0.1.0000 - Recursos Próprios
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 9 de junho de 2014.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2222/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À AÇÃO SOCIAL E PAROQUIAL DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresentação: 13 de Maio de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 4 de Junho de 2014
Última Ação: LEI PROMULGADA,
LEI Nº 2526/2014.
CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À AÇÃO SOCIAL E PAROQUIAL DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção Social na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser paga em uma única parcela, à Ação Social e Paroquial de Tijucas, inscrita no CNPJ/MF nº 82.576901/0001-90, com endereço na Rua Marechal Deodoro, 30, centro, Tijucas.
Parágrafo Único - A subvenção mencionada no caput deste artigo será destinada ao atendimento das Ações Assistências e Culturais no Município atendidas pela Ação Social e Paroquial de Tijucas.
Art. 2º A entidade receptora do auxilio, se responsabilizará pela sua aplicação, bem como da prestação de contas do mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação:
23.00 - Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Direitos Humanos
2.065 - Promoções, Comemorações e Apoio a Entidades
3.3.50.00 - Transferência a Instituição Privadas
0.1.0000 - Recursos Próprios
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 4 de junho de 2014.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2223/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OBRAS
Apresentação: 16 de Junho de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 8 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2537/2014
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OBRAS
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, no exercício das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona esta Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar, por meio de licitação, empresa especializada para fornecimento de materiais e serviços, objetivando obras de terraplanagem e drenagem pluvial de marginal de acesso à Comunidade do Sul do Rio, Rodovia BR 101, sentido norte, km 165, neste Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 08 de setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2224/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, MEDIANTE CONVÊNIO (TERMO DE AJUSTE), À ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE
Apresentação: 30 de Junho de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 30 de Julho de 2014
Última Ação: LEI Nº 2531/2014
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, MEDIANTE CONVÊNIO (TERMO DE AJUSTE), À ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE
AILTON FERNANDES, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 62, II e IV, da Lei Orgânica do Município de Tijucas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona esta Lei:
Art. 1º Fica autorizado o repasse, mediante a celebração de Convênio (Termo de Ajuste), à Associação Casa Irmã Dulce, pessoa jurídica de direito privado (associação privada) sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2.035/06, inscrita no CNPJ do MF com o nº 07.590.356/0001-71, localizada na Rua Marechal Deodoro, nº 55, Centro, Tijucas, Santa Catarina, de recursos do FNAS - Fundo Nacional de Assistência Social, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 2º O Convênio (Termo de Ajuste) a ser firmado pelo Município observará o disposto na Instrução Normativa nº 14/12, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 30 de julho de 2014.
AILTON FERNANDES
Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito
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PLOEX 2225/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresentação: 14 de Julho de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 16 de Janeiro de 2015
Última Ação: LEI Nº 2562/2015.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo esta Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90.
Art. 3º O Conselho Tutelar do Município de Tijucas será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos por voto secreto, direto e facultativo dos eleitores do Município, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 4º O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - O processo de escolha ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/90, nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares deverá prever, dentre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/90 e nesta Lei;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
§ 2º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 37 da Resolução nº 139/2010 do CONANDA.
§ 3º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito a ser afixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara dos Vereadores e outros locais de amplo acesso ao público, podendo, ainda, divulgá-lo em chamadas de rádio e jornais.
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha, calendário informando todas as fases do certame e a constituição da mesa eleitoral, designando seu respectivo presidente e 2 (dois) mesários, com seus respectivos suplentes.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação da população local na condição de eleitores ou candidatos.
§ 3º Expedido o edital de convocação, ficam automaticamente abertas as inscrições, encerrando-se este prazo 10 (dez) dias antes da realização da eleição.
§ 4º O pedido de registro de candidatura será protocolizado na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhado de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei e endereçado ao próprio Conselho.
§ 5º Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa de circulação local, como também o fixará em local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolarem o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação.
§ 6º Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente e, impugnados ou não, deverão ser submetidos ao representante do Ministério Público para apreciação e eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples.
§ 7º Das decisões relativas à impugnação caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 8º Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três) vias, com os nomes dos candidatos habilitados no processo de escolha.
§ 9º É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, por meio de anúncios, luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular, admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10 A votação será realizadas nas escolas municipais perante mesa eleitoral.
§ 11 Encerrada a votação, a mesa eleitoral passará a funcionar como escrutinadora, devendo apurar os votos, lavrar a ata dos trabalhos realizados, nela declarando eleitos aqueles com maior número de votos. O ato será assinado pelo presidente da mesa, pelos mesários e pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo constar a nominata dos candidatos eleitos.
Art. 7º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, observando o mandamento da Lei nº 8.069/90, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição Presidencial.
Art. 8º São requisitos mínimos indispensáveis para o exercício das funções de Conselheiro Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Tijucas;
IV - estar em pleno gozo da aptidão física e mental para o exercício da função de Conselheiro Tutelar;
V - comprovação de conclusão de ensino superior;
VI - ter Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no mínimo, nas categorias AB;
VII - comprovar, mediante certificado, capacitação sobre a Garantia de Direitos para Criança e Adolescente, com no mínimo 40 (quarenta) horas.
Art. 9º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, bem como todo aquele que foi penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do caput ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na área da Infância e da Juventude na Comarca de Tijucas.
CAPÍTULO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 11 Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos com o maior número de votos serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado escolhido o que tiver o grau de escolaridade superior, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.
§ 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 4º No ato da posse deverá o Conselheiro Tutelar assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, seus direitos e deveres, além de comprovar pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo Conselheiro Tutelar.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 12 São direitos do Conselheiro Tutelar em exercício:
I - vencimento de R$ 2.336,68 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), com reajuste na mesma data e no mesmo percentual que for reajustado o vencimento dos servidores públicos municipais;
II - cobertura previdenciária;
III - gozo de férias anuais remuneradas, pelo período de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
IV - licença-maternidade;
V - licença-paternidade;
VI - gratificação natalina.
§ 1º Os servidores públicos municipais, quando eleitos para o cargo de conselheiro tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta nessa Lei.
§ 2º A gratificação natalina corresponderá a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano.
§ 3º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 13 A função de Conselheiro Tutelar não gera vinculo empregatício com o Município de Tijucas.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 14 Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar nas seguintes:
I - para concorrer a cargo eletivo;
II - para exercer função pública comissionada;
III - em razão de seu casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos;
IV - em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos, pelo prazo 3 (três) dias;
V - para tratamento de saúde conforme o Regime Geral da Previdência;
VI - por acidente em serviço conforme o Regime Geral da Previdência.
§ 1º Serão remuneradas as licenças constantes nos incisos III, IV, V e VI.
§ 2º Para tratamento de saúde, será observado o Regime Geral da Previdência Social, quanto à sua forma de remuneração.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 15 O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei, sendo obrigado à contribuição para o regime oficial de previdência social.
Parágrafo Único - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 16 Serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias e licença remunerada.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, todos da Lei nº 8.069/90;
II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei nº 8.069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei;
XIII - dirigir veículo oficial para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 18 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h30;
b) plantão noturno das 17h30 às 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante o plantão noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecido escala, também nos termos do respectivo regimento interno.
§ 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
§ 3º As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 19 A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 20 São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 21 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 22 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 17, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 23 A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Art. 24 A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física ou moral, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - acumulação de cargos, empregos ou funções públicas ou atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - exercício de atividades político-partidárias.
Art. 25 Da sindicância realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se concluirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, se necessário, poderá resultar:
I - o arquivamento;
II - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 26 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro não venha a interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 27 A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
II - falecimento;
III - destituição.
Art. 28 Os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos suplentes nas hipóteses de:
I - vacância da função;
II - férias do titular;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
§ 1º O Suplente, no efetivo exercício da sua função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
§ 2º Inexistindo suplentes para a ocupação dos cargos que restarem vagos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, convocará eleições suplementares para a ocupação dos cargos vagos e das suplências.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 O Conselheiro Tutelar perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem justificativa;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem justificativa.
Art. 30 Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, mediante autorização do Conselheiro Tutelar.
Art. 31 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágrafo Único - O Conselheiro em débito com o erário e que, de qualquer modo, venha a se desvincular do Conselho Tutelar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Art. 32 Aplica-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatível com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e executar as atividades relativas à disciplina dos Conselheiros Tutelares.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo Único - Em relação ao vencimento, carga horária e requisitos para o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, os efeitos desta lei surtirão somente após a próxima eleição, com a posse dos candidatos eleitos.
Art. 34 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo III da Lei Municipal nº 807/90 e a Lei Municipal nº 1.441/97.
Art. 35 Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.069/90.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 16 de Janeiro de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2226/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÃO E CONCEDE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CRÉDITO DE ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS.
Apresentação: 25 de Julho de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 12 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2552/2014
AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÃO E CONCEDE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CRÉDITO DE ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS.
AILTON FERNANDES, Prefeito de Tijucas, no uso das atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou esta Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a receber em doação da Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda os imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tijucas nas matrículas nº 32.090 e 32.091.
Art. 2º À Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ do MF com o nº 08.050.182/0001-17, em caráter excepcional, fica concedido crédito de uma área de 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados), destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo Único - A área prevista no caput e destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários será compensada em loteamento futuro, a ser executado em imóvel de propriedade da Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda.
Art. 3º Para fazer jus ao crédito da área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, a Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda deverá:
I - apresentar os projetos para fins de loteamento em estrita obediência à legislação para parcelamento do solo, especialmente a Lei nº 6.766/79 e a Lei Complementar Municipal nº 05/10, com exceção do percentual previsto para área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, nos termos do disposto no art. 2º desta Lei;
II - realizar o loteamento em imóvel que estrema com o Loteamento "Parque Residencial Mata Atlântica" ou "Parque Residencial Mata Atlântica II", evitando-se dessa forma prejuízo urbanístico e ambiental do loteamento no qual será compensada a área de 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados), destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - doar ao Município de Tijucas os imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tijucas nas matrículas nº 32.090 e 32.091.
Parágrafo Único - Na escritura pública de doação dos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tijucas nas matrículas nº 32.090 e 32.091 deverá haver menção desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 12 de Setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2227/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE.
Apresentação: 28 de Julho de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: Proposição retirada pelo autor
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 4 de Setembro de 2014
Última Ação: PROJETO RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO EXECUTIVO.
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PLOEX 2229/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2493/2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresentação: 28 de Agosto de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2548/2014
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2493/2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2014, conforme especificação abaixo:
24 - FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
01 - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
04 - Administração
182- Defesa Civil
100 - Prevenção Contra Desastre Natural e Tecnológico
2.077 - Manutenção e Funcionamento da Defesa Civil
3.1.90.00- Aplicações Diretas-................................................R$ 30.000,00
3.3.90.00- Aplicações Diretas-................................................R$ 20.000,00
Fonte de Recursos. 0.1.0000 - Recursos Próprios
3.3.90.00- Aplicações Diretas-................................................R$ 50.000,00
Fonte de Recurso. 0.1.0024. - Transferências de Convênios do Estado
4.4.90.00- Aplicações Diretas.................................................R$ 30.000,00
Fonte de Recursos. 0.1.0000 - Recursos Próprios
4.4.90.00- Aplicações Diretas.................................................R$ 50.000,00
Fonte de Recurso. 0.1.0024. - Transferências de Convênios do Estado
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 09 de Setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2230/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2494-A – PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE TIJUCAS PARA O QUADRIÊNIO DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Apresentação: 28 de Agosto de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2549/2014
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2494-A - PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE TIJUCAS PARA O QUADRIÊNIO DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o PPA - Plano Plurianual para o Quadriênio de 2014 a 2017, conforme especificação abaixo:
24 - FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
01 - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
04 - Administração
182- Defesa Civil
100 - Prevenção Contra Desastre Natural e Tecnológico
2.077 - Manutenção e Funcionamento da Defesa Civil
3.1.90.00- Aplicações Diretas-................................................R$ 30.000,00
3.3.90.00- Aplicações Diretas-................................................R$ 20.000,00
Fonte de Recursos. 0.1.0000 - Recursos Próprios
3.3.90.00- Aplicações Diretas-................................................R$ 50.000,00
Fonte de Recurso. 0.1.0024. - Transferências de Convênios do Estado
4.4.90.00- Aplicações Diretas.................................................R$ 30.000,00
Fonte de Recursos. 0.1.0000 - Recursos Próprios
4.4.90.00- Aplicações Diretas.................................................R$ 50.000,00
Fonte de Recurso. 0.1.0024. - Transferências de Convênios do Estado
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 09 de Setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2231/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
Apresentação: 28 de Agosto de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2550/2014
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um credito especial no orçamento do exercício 2014, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para atender despesa com O Fundo Municipal de Proteção de Defesa Civil - FUMPDEC
Art. 2º O Crédito Especial de que trata o artigo anterior correrá por conta das dotações que segue:
24 - FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
01 - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
04 - Administração
182- Defesa Civil
100 - Prevenção Contra Desastre Natural e Tecnológico
2.077 - Manutenção e Funcionamento da Defesa Civil
3.1.90.00- Aplicações Diretas-................................................R$ 30.000,00
3.3.90.00- Aplicações Diretas-................................................R$ 20.000,00
Fonte de Recursos. 0.1.0000 - Recursos Próprios
3.3.90.00- Aplicações Diretas-................................................R$ 50.000,00
Fonte de Recurso. 0.1.0024. - Transferências de Convênios do Estado
4.4.90.00- Aplicações Diretas.................................................R$ 30.000,00
Fonte de Recursos. 0.1.0000 - Recursos Próprios
4.4.90.00- Aplicações Diretas.................................................R$ 50.000,00
Fonte de Recurso. 0.1.0024. - Transferências de Convênios do Estado
Art. 3º Por conta da suplementação referida no artigo anterior fica anulada as dotações que segue:
22 - SECRETARIA DE FINANÇAS
01 - Divisão Financeira
412382 - 2.064- Modernização da Administração Tributária
3.3.90.00- Aplicações Diretas-................................................R$ 80.000,00
Fonte de Recursos. 0.1.0000 - Recursos Próprios
04 - SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PUBLICOS.
01- Divisão de Obras e Serviços Industriais
1545146.1.001 - Pavimentação de Ruas
4.4.90.00 - Aplicações Diretas...............................................R$ 100.000,00
Fonte de Recurso. 0.1.0024. - Transferências de Convênios do Estado
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 09 de Setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2232/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Apresentação: 28 de Agosto de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2551/2014
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a anular em R$ 775.700,00 (setecentos e setenta e cinco mil e setecentos reais), as dotações que segue:
03 - Secretaria de Administração
01 - Divisão de Administração e Pessoal
412211.2.007 - Modernização dos Serviços Informatizados
(008)3.3.90.00 - Aplicações Diretas...........................................R$ 58.500,00
(009)4.4.90.00 - Aplicações Diretas...........................................R$ 11.200,00
Fonte de Recursos . 0.10000 Recursos Próprios
03 - Secretaria de Administração
01 - Divisão de Administração e Pessoal
412211.2.069 - Escola de Formação Continuada dos Servidores
(012)3.3.90.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 100.000,00
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos
01 - Divisão de Obras e Serviços Industriais
1545346.1.004 - Construção de Abrigos de Passageiros
(036)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 12.000,00
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
01 - Divisão de Obras e Serviços Industriais
1751254.2018 - Elaboração de Projetos de Viabilidade da Guarda Municipal
(053)3.1.9.0.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 82.000,00
(054)3.3.9.0.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 42.000,00
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.1.013 - Construção de Quadra de Esporte
(109)4.4.90.00 - Aplicação Diretas............................................R$ 70.000,00
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610035.1.014 - Ampliação da Rede Física do Ensino Fundamental
(112)4.4.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 100.000,00
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.2.025 - Transporte Escolar
(106)4.4.90.00 - Aplicação Diretas............................................R$ 60.000,00
(107)4.4.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 120.000,00
22 - Secretaria de Finanças
01 - Divisão Financeira
41227.2.064 - Modernização da Administração Tributária
(160) 3.3.90.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 20.000,00
(162)4.4.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 100.000,00
Art. 2º Por conta das anulações referidas no artigo anterior ficam suplementadas as dotações que segue:
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
03 - Divisão de Transporte e Serviços Públicos
2678669.1.003 - Construção e Ampliação de Praças e Jardins
026)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas...........................................R$ 65.700,00
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.2.030 - Transporte Universitário
(117)3.3.90.00 - Aplicação Diretas...........................................R$ 400.000,00
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
1030630.2.023 - Merenda Escolar
(83)3.3.90.00 - Aplicação Diretas.............................................R$ 80.000,00
11. Fundo Municipal de Saúde
01 - Fundo Municipal de Saúde
1030126.2045 - Atendimento em Centros e Unidades de Saúde
(010)3.3.50.00 - Aplicações Diretas..........................................R$ 150.000,00
(018)3.3.90.00 - Aplicação Diretas............................................R$ 80.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 09 de Setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOEX 2233/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015
Apresentação: 2 de Setembro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 12 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2553/2014
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015. (R$ 116.848.891,81)
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Tijucas para o exercício de 2015 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 116.848.891,81 (cento e dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais), sendo R$ 72.781.197,07 (Setenta e dois milhões, setecentos e oitenta e um mil cento e noventa e sete reais e sete centavos) do Orçamento Fiscal, e R$ 44.167.694,74 (quarenta e quatro milhões, cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) do Orçamento da Seguridade Social, Câmara de Vereadores, Fundos, Fundações e Autarquias.
Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2015, estima a Receita em R$ 91.338.249,00 (Noventa e um milhões trezentos e trinta oito mil e duzentos e quarenta e nove reais). Transferência Financeira recebida de R$ 988.630,00 (novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e trinta reais) e fixa a Despesa em R$ 72.781.197,07 (setenta e dois milhões setecentos e oitenta e um mil cento e noventa e sete reais e sete centavos), para o Poder Executivo, e em R$ 19.545.681,93 (dezenove milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) as transferências financeiras para os Fundos, Fundações, Câmara de Vereadores e IPP.
§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
_________________________________________________________________________
| Especificação | Valor |
|===========================================================|=============|
|1. RECEITAS CORRENTES |83.931.771,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|1.1 Receita Tributária |13.326.889,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|1.2 Receita de Contribuições | 1.656.800,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|1.3 Receita Patrimonial | 379.320,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|1.4 Receita Agropecuária | 65.400,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|1.6 Receita de Serviços | 479.600,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|1.7 Transferências Correntes |64.500.664,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|1.9 Outras Receitas Correntes | 3.523.098,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|9.0 Deduções da Receitas Correntes |-9.075.994,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|2. RECEITA E CAPITAL |16.482.472,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|2.1 Operações de Crédito |11.497.490,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|2.2 Alienações de Bens | 131.890,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|2.4 Transferências de Capital | 4.853.092,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|RECEITA ORÇAMENTÁRIA |91.338.249,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|Transferência Financeira | 988.630,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|TOTAL |92.326.879,00|
|___________________________________________________________|_____________|
§ 2º A Despesa do Poder Executivo será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, Funcional-Programática e Natureza Econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR ÓRGÃO
_________________________________________________________________________
| Especificação | Valor |
|===========================================================|=============|
|02 - Gabinete do Prefeito | 1.697.457,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|03 - Secretaria de Administração | 7.954.586,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos |30.889.336,79|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|06 - Secretaria de Educação |27.538.425,28|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|07 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo | 774.180,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|22 - Secretaria de Finanças | 2.357.780,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|23- Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Direitos| 1.530.192,00|
|Humanos | |
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|SOMA |72.741.957,07|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|99 - Reserva de Contingência | 39.240,00|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|SOMA |72.781.197,07|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|Transferências Financeiras |19.545.681,93|
|-----------------------------------------------------------|-------------|
|TOTAL |92.326.879,00|
|___________________________________________________________|_____________|
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
__________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|========|===================================================|=============|
| 04|ADMINISTRAÇÃO | 8.928.007,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 06|SEGURANÇA PÚBLICA | 1.400.840,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 10|SAÚDE | 2.059.737,74|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 12|EDUCAÇÃO |25.478.687,54|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 13|CULTURA | 946.120,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 15|URBANISMO |12.543.914,79|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 17|SANEAMENTO | 9.949.730,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 22|INDUSTRIA | 479.880,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 23|COMÉRCIO E SERVIÇOS | 294.300,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 26|TRANSPORTE | 6.994.852,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 28|ENCARGOS ESPECIAIS | 3.665.888,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| |SOMA DAS DESPESAS POR FUNÇÃO |72.741.957,07|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 99|RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 39.240,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| |SOMA |72.781.197,07|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| |TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS |19.545.681,93|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| |TOTAL |92.326.879,00|
|________|___________________________________________________|_____________|
III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
__________________________________________________________________________
| Código | Programa | Valor |
|========|===================================================|=============|
| 0000|Encargos Especiais | 3.665.888,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0004|Gestão Administrativa Superior | 1.697.457,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0007|Administração Geral | 3.592.640,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0009|Fortalecimento do Municipalismo | 327.000,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0011|Organização e Modernização da Administração | 201.198,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0012|Escola Formação Continuada Serv. Pub. ESFORCONSETI | 167.860,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0030|Criança na Escola - Ensino Fundamental |15.929.399,74|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0031|Criança na Escola - Transporte Escolar | 2.141.117,50|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0032|Criança na Escola - Merenda Escolar | 2.059.737,74|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0033|Criança na Escola - Quadras de Esportes | 271.497,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0034|Cooperação Técnica | 1.369.650,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0035|Criança na Escola - Construção - Ensino Fundamental| 909.870,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0036|Criança na Escola - Construção - Ensino Infantil | 823.826,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0037|Criança na Escola - Ensino Infantil | 4.033.327,30|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0038|Apoio a Cultura | 946.120,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0040|Serviços de Utilidade Pública - Drenagem | 394.580,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0041|Serviços de Utilidade Pública - Iluminação Pública | 1.656.800,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0042|Serviços de Utilidade Pública - Urbanismo | 328.090,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0043|Serviços de Utilidade Pública - Limpeza Pública | 2.170.040,79|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0044|Serviços de Utilidade Pública - Terminal Rodoviário| 158.050,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0045|Serviços de Utilidade Pública - Cemitério | 224.540,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0046|Aspecto Urbano | 384.490,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0047|Aspecto Urbano - Pavimentação | 7.050.464,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0048|Aspecto Urbano - Abertura de Ruas | 131.890,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0049|Aspecto Urbano - Abrigo de Passageiros | 44.970,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0053|Sistema de Esgoto - Pluvial | 299.890,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0054|Sistema de Esgoto - Sanitário | 9.649.840,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0066|Instalação de Empresas | 86.390,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0069|Estradas Vicinais - Patrulha Mecanizada | 561.380,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0072|Controle e Segurança do Transito | 921.240,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0073|Defesa Contra Sinistro | 479.600,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0082|Administração Financeira | 1.987.180,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0084|Aspecto Urbano - S.O.T.S.P. | 5.825.252,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0085|Estradas Vicinais | 608.220,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0089|Turismo | 294.300,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0090|Fomento ao Desenvolvimento Industrial, Com. e| 341.170,00|
| |Turístico | |
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0091|Industria e Comércio | 52.320,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0092|Modernização Tributária | 370.600,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0093|Assuntos da Juventude | 475.072,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0094|Direitos Humanos | 109.000,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| |SOMA DA DESPESA POR PROGRAMA |72.741.957,07|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| 0099|Reserva de Contingência (Prefeitura) | 39.240,00|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| |SOMA |72.781.197,07|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| |Transferências Financeiras |19.545.681,93|
|--------|---------------------------------------------------|-------------|
| |TOTAL |92.326.879,00|
|________|___________________________________________________|_____________|
IV - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
___________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=========|==================================================|==============|
|3.0.00.00|DESPESAS CORRENTES | 46.625.007,57|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|3.1.00.00|PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 26.062.025,04|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|3.1.90.00|Aplicações Diretas | 23.640.426,24|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|3.1.91.00|Contribuição Patronal - RPPS | 2.421.598,80|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|3.2.00.00|JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA | 525.380,00|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|3.2.90.00|Aplicações Diretas | 525.380,00|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|3.3.00.00|OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 20.037.602,53|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|3.3.50.00|Transferências a Instituições Privadas sem Fins| 794.610,00|
| |Lucrativos | |
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|3.3.90.00|Aplicações Diretas | 19.242.992,53|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|4.0.00.00|DESPESAS DE CAPITAL | 26.116.949,50|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|4.4.00.00|INVESTIMENTOS | 24.083.009,50|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|4.4.90.00|Aplicações Diretas | 24.083.009,50|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|4.6.00.00|AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | 2.033.940,00|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|4.6.90.00|Aplicações Diretas | 2.033.940,00|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
| |SOMA DA DESP. SEGUNDO A NATUREZA | 72.741.957,07|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
|9.9.99.00|Reserva de Contingência | 39.240,00|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
| |SOMA | 72.781.197,07|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
| |Transferência Financeira | 19.545.681,93|
|---------|--------------------------------------------------|--------------|
| |TOTAL | 92.326.879,00|
|_________|__________________________________________________|______________|
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DE TIJUCAS
Art. 3º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Tijucas, para o exercício de 2015 estima a Receita em R$ 6.675.160,00 (seis milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, cento e sessenta reais) fixa a Despesa em R$ 16.295.005,93(dezesseis milhões, duzentos e noventa e cinco mil, cinco reais e noventa e três centavos), proporcionando um déficit de R$ 9.619.845,93 (nove milhões,seiscentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e três reais), que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de transferências intragovernamentais discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
______________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=============|==================================================|=============|
|1.0.0.0.00.00|RECEITAS CORRENTES | 6.411.380,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.3.0.0.00.00|RECEITA PATRIMONIAL | 174.618,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.3.2.0.00.00|RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS | 17.4618,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.3.2.5.00.00|Remuneração de Depósito Bancário | 174.618,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.7.0.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 6.223.682,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.7.2.0.00.00|TRANSF. INTERGOVERNAMENTAIS | 5.959.902.00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.7.2.1.00.00|TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO | 5.828.012,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.7.2.1.33.00|Transferências de Recursos do Sistema Único Saúde| 5.828.012,00|
| |- SUS | |
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.7.2.2.00.00|TRANSFERÊNCIAS DO ESTADOS | 131.800,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.7.2.2.99.00|Outras Transferências do Estado | 131.800,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.7.6.0.00.00|TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO | 263.780,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.7.6.1.00.00|TRANSF.DE CONV.DA UNIÃO E DE SUAS ENT. | 131.890,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.7.6.1.99.00|Outras Transferências de Convênios da União | 131.890,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.7.6.2.00.00|TRANSF. CONV. DO EST. DISTR. FED.E SUA ENT. | 131.890,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.9.0.0.00.00|OUTRAS RECEITAS CORENTES | 13.080,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.9.9.0.00.00|RECEITAS DIVERSAS | 13.080,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|1.9.9.0.99.00|Outras Receitas | 13.080,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|2.0.0.0.00.00|RECEITA DE CAPITAL | 263.780,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|2.4.0.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 263.780,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|2.4.7.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | 263.780,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|2.4.7.1.00.00|TRANSF. DE CONV. DA UNIÃO E DE SUAS ENTID. | 131.890,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
|2.4.7.2.00.00|TRANSF. CONV. EST., DISTR. FED. E SUAS ENT. | 131.890,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
| |RECEITA ORÇAMENTÁRIA | 6.675.160,00|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
| |Transferências Financeiras | 9.619.845,93|
|-------------|--------------------------------------------------|-------------|
| |TOTAL |16.295.005,93|
|_____________|__________________________________________________|_____________|
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Saúde será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuição da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|========|=====================================================|=============|
| 10|Saúde |16.295.005,93|
|--------|-----------------------------------------------------|-------------|
| |SOMA DA DESPESA POR FUNÇÃO |16.295.005,93|
|________|_____________________________________________________|_____________|
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATAGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
_____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=========|=====================================================|=============|
|3.0.00.00|DESPESAS CORRENTES |15.077.615,93|
|---------|-----------------------------------------------------|-------------|
|3.1.00.00|PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 11.197653,93|
|---------|-----------------------------------------------------|-------------|
|3.1.90.00|Aplicações Diretas |10.870.653,93|
|---------|-----------------------------------------------------|-------------|
|3.1.91.00|Contribuição Patronal - RPPS | 327.000,00|
|---------|-----------------------------------------------------|-------------|
|3.3.00.00|OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 3.879.962,00|
|---------|-----------------------------------------------------|-------------|
|3.3.50.00|Transferências a Instituições Privadas sem Fins| 381.500,00|
| |Lucrativos | |
|---------|-----------------------------------------------------|-------------|
|3.3.90.00|Aplicações Diretas | 3.498.462,00|
|---------|-----------------------------------------------------|-------------|
|4.0.00.00|DESPESA DE CAPITAL | 1.217.390,00|
|---------|-----------------------------------------------------|-------------|
|4.4.00.00|INVESTIMENTOS | 1.217.390,00|
|---------|-----------------------------------------------------|-------------|
|4.4.90.00|Aplicações Diretas | 1.217.390,00|
|---------|-----------------------------------------------------|-------------|
| |SOMA DA DESP. SEGUNDO A NATUREZA |16.295.005,93|
|_________|_____________________________________________________|_____________|
III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=========|====================================================|=============|
| 0026|Saúde em Ação |16.295.005,93|
|_________|____________________________________________________|_____________|
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA E MEIO AMBIENTE DE TIJUCAS
Art. 4º O Orçamento do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas, para o exercício de 2015 estima a Receita em R$ 275.770,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais e setecentos e setenta reais), e fixa a Despesa em R$ 1.650.805,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil e oitocentos reais), proporcionando um déficit de R$ 1.375.805,,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil e oitocentos e cinco reais), que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminada no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=============|=================================================|============|
|1.0.0.0.00.00|RECEITAS CORRENTES | 13.080,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.9.0.0.00.00|OUTRAS RECEITAS CORENTES | 13.080,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.9.9.0.00.00|RECEITAS DIVERSAS | 13.080,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.9.9.0.99.00|Outras Receitas | 13.080,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|2.0.0.0.00.00|REEITAS DE CAPITAL | 262.690,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|2.4.0.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 262.690,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|2.4.7.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | 262.690,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|2.4.7.2.00.00|Transf.Conv.dos Estados, Distr.Fed.e suas| 262.690,00|
| |Entidades | |
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
| |RECEITA ORÇAMENTÁRIA | 275.770,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
| |Transferências Financeiras |1.375.035,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
| 1514|TOTAL |1.650.805,00|
|_____________|_________________________________________________|____________|
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas será realizado segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
___________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=========|====================================================|============|
| 18|Gestão Ambiental | 28.885,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
| 20|Agricultura |1.621.920,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
| |TOTAL |1.650.805,00|
|_________|____________________________________________________|____________|
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
___________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=========|====================================================|============|
|3.0.00.00|DESPESAS CORRENTES |1.283.475,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
|3.1.00.00|PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 646.370,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
|3.1.90.00|Aplicações Diretas | 633.290,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
|3.1.91.00|Contribuição Patronal - RPPS | 13.080,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
|3.3.00.00|OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 637.105,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
|3.3.50.00|Transferências a Instituições Privadas s/ Fins| 19.620,00|
| |Lucrativos | |
|---------|----------------------------------------------------|------------|
|3.3.90.00|Aplicações Diretas | 617.485,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
|4.0.00.00|DESPESA DE CAPITAL | 367.330,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
|4.4.00.00|INVESTIMENTOS | 367.330,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
|4.4.90.00|Aplicações Diretas | 367.330,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
| |TOTAL | 1650.805,00|
|_________|____________________________________________________|____________|
III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
___________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=========|====================================================|============|
| 0063|Produtor Rural Assistido |1.523.820,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
| 0081|Assistência ao Pescador | 98.100,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
| 0095|Meio Ambiente | 28.885,00|
|---------|----------------------------------------------------|------------|
| |SOMA |1.650.805,00|
|_________|____________________________________________________|____________|
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TIJUCAS
Art. 5º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social de Tijucas, para o exercício de 2015 estima a Receita em R$ 943.926,81 (novecentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), e fixa a Despesa em R$ 2.572.931,81(dois milhões, quinhentos e setenta e dois mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), proporcionando um déficit de R$ 1.629.005,00 (um milhão, seiscentos e vinte e nove mil e cinco reais), que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferências Intergovernamentais e Transferências de Convênios, discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=============|=================================================|============|
|1.0.0.0.00.00|RECEITAS CORRENTES | 680.146,81|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.3.0.0.00.00|RECEITA PATRIMONIAL | 6.104,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.3.2.0.00.00|RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS | 6.104,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.3.2.5.00.00|Remuneração de Depósito Bancários | 6.104,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.7.0.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 660.962,81|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.7.2.0.00.00|TRANSF. INTERGOVERNAMENTAIS | 397.196,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.7.2.1.00.00|TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO | 397.196,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.7.2.1.34.00|Transf. Recursos do Fundo Nac. Assist. Social -| 397.196,00|
| |FNAS | |
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.7.6.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | 263.766,81|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.7.6.1.00.00|Transf. de Conv. da União e de suas Entidade | 131.890,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.7.6.2.00.00|Transf. Conv. Estados Distr.Fed. e suas Entidades| 131.876,81|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.9.0.0.00.00|OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 13.080,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.9.9.0.00.00|RECEITAS DIVERSAS | 13.080,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|1.9.9.0.99.00|Outras Receitas | 13.080,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|2.0.0.0.00.00|RECEITA DE CAPITAL | 263.780,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|2.4.0.0.00.00|TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL | 263.780,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|2.4.7.0.00.00|TRAN SFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | 263.780,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|2.4.7.1.00.00|Transf. Convênios da União e de suas Entidades | 131.890,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
|2.4.7.2.00.00|Transf.Conv.dos Estados,Distr.Fed. e suas Entid. | 131.890,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
| |SOMA | 943.926,81|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
| |Transferências Financeiras |1.629.005,00|
|-------------|-------------------------------------------------|------------|
| |TOTAL |2.572.931,81|
|_____________|_________________________________________________|____________|
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Assistência Social será realizado segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
___________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|============|=================================================|============|
| 8|Assistência Social |2.572.931,81|
|____________|_________________________________________________|____________|
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO
___________________________________________________________________________
| 3.0.00.00 | DESPESAS CORRENTES |2.239.936,81|
|============|=================================================|============|
| 3.1.00.00|PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 963.560,00|
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| 3.1.90.00|Aplicações Diretas | 943.940,00|
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| 3.1.91.00|Contribuição Patronal - RPPS | 19.620,00|
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| 3.3.00.00|OUTRAS DESPESAS CORRENTES |1.276.376,81|
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| 3.3.50.00|Transferências a Instituições Privadas sem Fins| 206.010,00|
| |Lucrativos | |
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| 3.3.90.00|Aplicações Diretas |1.070.366,81|
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.0.00.00|DESPESAS DE CAPITAL | 332.995,00|
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.4.00.00|INVESTIMENTOS | 332.995,00|
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.4.90.00|Aplicações Diretas | 332.995,00|
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| |SOMA |2.572.931,81|
|____________|_________________________________________________|____________|
III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
___________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|============|=================================================|============|
| 0064|Assistência Comunitária | 267.050,00|
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| 0086|Assistência Comunitária - Idoso | 148.785,00|
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| 0087|Assistência Comunitária - Criança e ao Adolescen-|2.091.696,81|
| |te | |
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| 0088|Assistência Comunitária - Deficientes | 65.400,00|
|------------|-------------------------------------------------|------------|
| |SOMA |2.572.931,81|
|____________|_________________________________________________|____________|
DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE TIJUCAS
Art. 6º O Orçamento da Fundação Municipal de Esportes de Tijucas, para o exercício de 2015 estima a Receita em R$ 296.480,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), e fixa a Despesa em R$ 1.557.174,00(um milhão, quinhentos e cinquenta e sete mil e cento e setenta e quatro reais), proporcionando um déficit de R$ 1.260.694,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil, e seiscentose noventa e quatro reais), que será coberto com Transferência Financeira do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Rendas Diversas discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
_____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=============|==================================================|============|
|1.0.0.0.00.00|RECEITAS CORRENTES | 32.700,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.3.0.0.00.00|RECEITA PATRIMONIAL | 19.620,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.3.1.0.00.00|RECEITAS IMOBILIÁRIAS | 19.620,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.3.1.1.00.00|Aluguéis | 19.620,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.9.0.0.00.00|OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 13.080,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.9.9.0.00.00|RECEITAS DIVERSAS | 13.080,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.9.9.0.99.00|Rendas Diversas | 13.080,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.0.0.0.00.00|RECEITA DE CAPITAL | 263.780,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.4.0.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 263.780,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.4.7.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | 263.780,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.4.7.1.00.00|Transf.Convênios da União e de suas Entidades | 131.890,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.4.7.2.00.00|Transf.Convênios dos Estados, Distr.Fed.e suas| 131.890,00|
| |Entidades | |
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
| |SOMA | 296.780,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
| |Transferências Financeiras |1.260.694,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
| |TOTAL |1.557.174,00|
|_____________|__________________________________________________|____________|
§ 2º A Despesa da Fundação Municipal de Esportes será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|===========|===================================================|============|
| 27|Desporto e Lazer |1.557.174,00|
|___________|___________________________________________________|____________|
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|===========|===================================================|============|
| 3.0.00.00|DESPESAS CORRENTES |1.096.104,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 3.1.00.00|PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 527.124,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 3.1.90.00|Aplicações Diretas | 523.200,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 3.1.91.00|Contribuição Patronal - RPPS | 3.924,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 3.3.00.00|OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 568.980,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 3.3.50.00|Transferências a Instituições Privadas sem Fins| 13.080,00|
| |Lucrativos | |
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 3.3.90.00|Aplicações Diretas | 555.900,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 4.0.00.00|DESPESAS DE CAPITAL | 461.070,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 4.4.00.00|INVESTIMENTOS | 461.070,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 4.4.90.00|Aplicações Diretas | 461.070,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| |SOMA |1.557.174,00|
|___________|___________________________________________________|____________|
III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|===========|===================================================|============|
| 0077|Esporte é Vida |1.557.174,00|
|___________|___________________________________________________|____________|
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TIJUCAS
Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tijucas, para o exercício de 2015 estima a Receita em R$ 351.540,00 (trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta reais ), e Fixa a Despesa em R$ 483.710,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e dez reais ), proporcionando um déficit de R$ 132.170,00 (cento e trinta e dois mil, cento e setenta reais), que será coberto com Transferências Financeirasdo Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferência de Convênios, discriminado no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
_____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=============|==================================================|============|
|1.0.0.0.00.00|RECEITAS CORRENTES | 351.540,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.7.0.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 351.540,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.7.3.0.00.00|Transferências de Instituições Privadas | 143.880,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.7.5.0.00.00|Transferência a Pessoas | 143.880,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.7.6.0.00.00|TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO | 63.780,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.7.6.1.00.00|Transf.de Convênios da União e de suas Entidades | 63.780,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.7.6.2.00.00|Transf. Conv. Est., Distr. Fed. E Suas Ent. | 63.780,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
| |SOMA | 351.540,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
| |Transferências Financeiras | 132.170,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
| |TOTAL | 483.710,00|
|_____________|__________________________________________________|____________|
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|===========|===================================================|============|
| 8|Assistência Social | 483.710,00|
|___________|___________________________________________________|____________|
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|==========|====================================================|============|
| 3.0.00.00|DESPESAS CORRNTES | 469.540,00|
|----------|----------------------------------------------------|------------|
| 3.3.00.00|OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 469.540,00|
|----------|----------------------------------------------------|------------|
| 3.3.90.00|Aplicações Diretas | 469.540,00|
|----------|----------------------------------------------------|------------|
| 4.0.00.00|Despesas de Capital | 14.170,00|
|----------|----------------------------------------------------|------------|
| 4.4.00.00|Investimentos | 14.170,00|
|----------|----------------------------------------------------|------------|
| 4.4.90.00|Aplicações Diretas | 14.170,00|
|----------|----------------------------------------------------|------------|
| |TOTAL | 483.710,00|
|__________|____________________________________________________|____________|
III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|===========|===================================================|============|
| 0019|Assistência ao Menor | 483.710,00|
|___________|___________________________________________________|____________|
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL DE TIJUCAS
Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Tijucas, para o exercício de 2015 estima a Receita em R$ 2.429.610,00 (dois milhões,quatrocentos e vinte e nove mil e seiscentos e dez reais), e fixa a despesa em R$ 2.472.120,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, cento e vinte reais), proporcionando um déficit de R$ 42.510,00 (quarenta e dois mil,e quinhentos e dez reais), que será coberto com transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferências Correntes, Operação de Crédito e Transferência Intragovernamentais discriminada no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
_____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=============|==================================================|============|
|1.0.0.0.00.00|RECEITAS CORRENTES | 287.760,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.7.0.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 287.760,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.7.3.0.00.00|Transferências de Instituições Privadas | 143.880,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.7.5.0.00.00|Transferências a Pessoas | 143.880,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.0.0.0.00.00|RECEITA DE CAPITAL |2.141.850,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.1.0.0.00.00|OPERAÇÕES DE CRÉDITOS | 713.950,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.1.1.0.00.00|OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTERNAS | 713.950,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.1.1.9.00.00|Outras Operações de Créditos Internas | 713.950,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.4.0.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |1.427.900,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.4.2.0.00.00|TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS |1.427.900,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.4.2.1.00.00|TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO | 713.950,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.4.2.1.99.00|Outras Transferências da União | 713.950,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.4.2.2.00.00|TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS | 713.950,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|2.4.2.2.99.00|Outras Transferências dos Estados | 713.950,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
| |SOMA |2.429.610,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
| |Transferências Financeiras | 42.510,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
| |TOTAL |2.472.120,00|
|_____________|__________________________________________________|____________|
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Tijucas será realizada segundo a apresentação dos anexos integrante desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|===========|===================================================|============|
| 16|Habitação |2.472.120,00|
|___________|___________________________________________________|____________|
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|===========|===================================================|============|
| 3.3.00.00|DESPESAS CORRENTES | 28.340,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 3.1.00.00|PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 14.170,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 3.1.90.00|Aplicações Diretas | 14.170,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 3.3.00.00|OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 14.170,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 3.3.90.00|Aplicações Diretas | 14.170,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 4.0.00.00|DESPESAS DE CAPITAL |2.443.780,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 4.4.00.00|INVESTIMENTOS |2.443.780,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| 4.4.90.00|Aplicações Diretas |2.443.780,00|
|-----------|---------------------------------------------------|------------|
| |TOTAL |2.472.120,00|
|___________|___________________________________________________|____________|
III - CLASSIFICAÇÃO DO PROGRAMA
____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|===========|===================================================|============|
| 0050|Morar Melhor |2.472.120,00|
|___________|___________________________________________________|____________|
DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Art. 9º O Orçamento do Instituto Próprio de Previdência do Município de Tijucas, para o exercício de 2015, estima a Receita em R$ 6.973.820,00 (seis milhões, novecentos e setenta e três mil e oitocentos e vinte reais), e fixa a despesa em R$ 8.826.820,00º oito milhões, oitocentos e vinte e seis mil e oitocentos e vinte reais), proporcionando um déficit de R$ 1.853.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e três mil reais), que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
_____________________________________________________________________________
| Código | Especificação | Valor |
|=============|==================================================|============|
|1.0.0.0.00.00|RECEITAS CORRENTES |4.445.020,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.2.0.0.00.00|RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES |1.438.800,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.2.1.0.00.00|CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS |1.438.800,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.2.1.0.29.00|CONTRIB. PREVID. DO REG. PRÓP. |1.438.800,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.2.1.0.29.07|Contrib. de Servidor Ativo p/ o Regime Próprio|1.438.800,00|
| |Previd. | |
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.3.0.0.00.00|RECEITA PATRIMONIAL |2.802.390,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.3.2.0.00.00|RECEITAS VALORES MOBILIÁRIOS |2.802.390,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.3.2.1.00.00|Juros de Títulos De Renda | 131.890,00|
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.3.2.8.10.00|Remun.dos Invest. do Regime Próprio de Prev.do|2.670.500,00|
| |Servidor | |
|-------------|--------------------------------------------------|------------|
|1.9.0.0.00.00|OUTRAS RECEITAS CORRENTES
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|
PLOEX 2234/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO VERTICAL, EM RAZÃO DA TITULAÇÃO, DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Apresentação: 5 de Setembro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: Proposição retirada pelo autor
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 8 de Setembro de 2014
Última Ação: PROJETO RETIRADO POR SOLICITAÇÃO DO AUTOR
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Texto Original
|
PLOEX 2235/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO VERTICAL, EM RAZÃO DA TITULAÇÃO, DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Apresentação: 5 de Setembro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 12 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2554/2014
AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO E A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, no exercício das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona esta Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a desmembrar e doar à Associação dos Moradores do Coroado, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ do MF com o nº 01.782.250/0001-93, um imóvel urbano, localizado Rua Danton Córdova, que é parte do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca na matrícula nº 29.997.
§ 1º O imóvel a ser doado tem esta descrição: Um imóvel urbano com área total de 639,80m², dentro de uma figura de retângulo, com o perímetro, contendo as medidas e confrontações que seguem: Frente a Norte, faz para a Rua Danton Cordova, em 45,70m; Fundo ao Sul, faz com a Área Remanescente, em 45,70m; Lateral direita ao Leste, faz com a Rua Irene Peiter Barreto, em 14,00m; Lateral esquerda ao Oeste, faz com a Rua José Bayer, em 14,00m.
§ 2º A doação do imóvel, realizada independentemente de licitação, será realizada por meio de escritura pública e terá como condição o desenvolvimento das atividades institucionais no local, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 12 de Setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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|
PLOEX 2237/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Apresentação: 24 de Novembro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 3 de Dezembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2557/2014
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a anular em R$ 4.496.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil reais) as dotações que segue:
02 - Gabinete do Prefeito
01 - Gabinete do Prefeito
41224.2.002 - Manutenção da Estrutura do Gabinete do Prefeito
(004)4.4.90.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 100.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
03 - Secretaria de Administração
01 - Divisão de Administração e Pessoal
412211.0.003 - Contribuição do Pasep
(019)3.3.90.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 400.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
03 - Secretaria de Administração
01 - Divisão de Administração e Pessoal
412211.1.020 - Construção do Paço Municipal
(006)4.4.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 12.100,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
03 - Secretaria de Administração
01 - Divisão de Administração e Pessoal
412212.2.069 - Escola de Formação Continuada
(010)3.1.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 11.000,00
(011)3.3.50.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 22.000,00
(012)3.3.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 10.000,00
(013)4.4.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 11.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos
03 - Divisão de transportes e Serviços Públicos
1545142.1.005 - Macro-Drenagem, Desassoreamento e Urbanização.
(057)4.4.90.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 121.000,00
(058)4.4.90.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 241.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
03 - Divisão de Transporte e Serviços Públicos
2678269.1.010 - Construção de Bueiros
(077)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 25.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
03 - Divisão de Transporte e Serviços Públicos
2678269.1.011 - Renovação da Patrulha Mecanizada.
(067)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 10.000,00
(068)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 21.000,00
(069)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 80.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
03 - Divisão de Transporte e Serviços Públicos
2678285.1.016 - Reforma e Cons. De Estradas, Pontes e Bueiros.
(079)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas...................................................R$ 121.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
03 - Divisão de Transporte e Serviços Públicos
2678285.2.017 - Sinalização e Controle de Transito.
(044)3.1.9.0.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 61.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.1.013 - Construção de quadras de esportes
(109)4.4.90.00 - Aplicação Diretas......................................................R$ 45.000,00
Fonte de recursos, 01.0001 - Receita de Impostos
(110)4.4.90.00 - Aplicação Diretas.....................................................R$ 121.000,00
Fonte de recursos, 01.0019 - Fundeb
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.1.014 - Ampliação da rede Física do Ensino Fundamental
(113)4.4.90.00 - Aplicação Diretas......................................................R$ 38.400,00
Fonte de recursos, 01.0001 - Receita de Impostos
(114)4.4.90.00 - Aplicação Diretas.....................................................R$ 370.000,00
Fonte de recursos, 01.0019 - Fundeb
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.1.017 - Ampliação da rede Física do Ensino Infantil
(119)4.4.90.00 - Aplicação Diretas......................................................R$ 75.000,00
Fonte de recursos, 01.0019 - Fundeb
06 - Secretaria de Educação
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.2.025 - Transporte Escolar
(105)3.3.90.00 - Aplicação Diretas.....................................................R$ 100.000,00
Fonte de recursos, 01.0019 - Fundeb
07 - Secretaria da Industria Comércio e Turismo
01 - Divisão de Industria, Comércio e Turismo
2266166.2.035 - Elaboração de Projetos de Incentivos à Industria
(140)4.4.90.00 - Aplicação Diretas......................................................R$ 25.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
07 - Secretaria da Industria Comércio e Turismo
01 - Divisão de Industria, Comércio e Turismo
2266166.2.076 - Cidade Digital
(148)4.4.90.00 - Aplicação Diretas.....................................................R$ 180.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
22- Secretaria de Finanças
01 - Divisão Financeiras
412692.2064 - Modernização da Administração Tributária
(160)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 10.000,00
(162)4.4.9.0.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 10.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
12. Fundo Municipal de Agricultura e Pesca e Meio Ambiente
01 - Fundo Municipal de Agricultura e Pesca e Meio Ambiente
2060663.2040 - Assistência ao Pequeno Produtor Rural
(012)4.4.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 30.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
12. Fundo Municipal de Agricultura e Pesca e Meio Ambiente
01 - Fundo Municipal de Agricultura e Pesca e Meio Ambiente
2060663.2041 - Participação em Eventos
(013)3.3.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 60.000,00
(014)3.3.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 12.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
12. Fundo Municipal de Agricultura e Pesca e Meio Ambiente
01 - Fundo Municipal de Agricultura e Pesca e Meio Ambiente
2060663.2060 - Assistência ao Pescador
(003)3.1.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 36.000,00
(004)3.3.50.00 - Aplicações Diretas......................................................R$ 6.000,00
(005)3.3.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 60.000,00
(006)4.4.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 24.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
12. Fundo Municipal de Agricultura e Pesca e Meio Ambiente
01 - Fundo Municipal de Agricultura e Pesca e Meio Ambiente
2060663.2068 - Manutenção do Meio Ambiente
(001)3.3.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 14.500,00
(002)4.4.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 12.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
13. Fundo Municipal de Assistência Social
01 - Fundo Municipal de Assistência Social
824264.2.049 - Assistência aos Deficientes e Apoio a Entidade
(006) 3.3.50.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 6.000,00
(007)3.3.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 18.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
13. Fundo Municipal de Assistência Social
01 - Fundo Municipal de Assistência Social
824264.2.053 - Assistências as famílias Carentes e Apoio à Entidade
(030) 4.4.90.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 36.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
14. Fundação Municipal de Esporte
01 - Fundação Municipal de Esporte
2781277.1.028- Construção de Estádio Municipal
(002)4.4.90.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 110.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
14. Fundação Municipal de Esporte
01 - Fundação Municipal de Esporte
2781277.2.042- Apoio ao Desporto e ao Lazer nas Comunidades
(007)3.3.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 30.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
19. Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
01 - Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social
1648250.2.038 - Habitação Popular
(001) 3.3.90.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 13.000,00
(003) 4.4.90.00 - Aplicações Diretas...................................................R$ 655.000,00
(004) 4.4.90.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 13.000,00
(005) 4.4.90.00 - Aplicações Diretas...................................................R$ 132.000,00
(006) 4.4.90.00 - Aplicações Diretas...................................................R$ 132.000,00
(007) 4.4.90.00 - Aplicações Diretas...................................................R$ 655.000,00
21. Fundação Cultural Tradição de Tijucas
01 - Fundação Cultural Tradição de Tijucas
2781277.2.062- Preservação do Patrimônio Histórico do Municipio
(001)3.1.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 40.000,00
(002)3.3.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 50.000,00
(003)4.4.90.00 - Aplicações Diretas.....................................................R$ 10.000,00
(004)3.1.90.00 - Aplicações Diretas....................................................R$ 121.000,00
Art. 2º Por conta das anulações referidas no artigo anterior ficam suplementadas as dotações que segue:
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
03 - Divisão de Transporte e Serviços Públicos
2678669.2.015 - Manutenção e Funcionamento da Secretaria
(070)3.1.9.0.00 - Aplicações Diretas Pessoal...........................................R$ 500.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.2.022 - Manutenção e Funcionamento do Ensino Fundamental
(087)3.1.90.00 - Aplicação Diretas Pessoal.............................................R$ 800.000,00
Fonte de recursos, 01.0001 - Receita de Impostos
06 - Secretaria de Educação
01 - Divisão de Ensino e Apoio a Estudante
123610030.2.024 - Manutenção e Funcionamento do Ensino Infantil
(122)3.1.90.00 - Aplicação Diretas Pessoal.............................................R$ 400.000,00
Fonte de recursos, 01.0001 - Receita de Impostos
(123)3.1.90.00 - Aplicação Diretas Pessoal.............................................R$ 666.000,00
Fonte de recursos, 01.0019 - Fundeb
07 - Secretaria da Industria Comércio e Turismo
01 - Divisão de Industria, Comércio e Turismo
2266166.2.032 - Manutenção e Funcionamento da SICT
(141)3.1.90.00 - Aplicação Diretas Pessoal..............................................R$ 40.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
22- Secretaria de Finanças
01 - Divisão Financeiras
412692.2059 - Modernização e Funcionamento da Secretaria
(153)3.1.9.0.00 - Aplicações Diretas Pessoal...........................................R$ 100.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
23 - Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Direitos Humanos
01 - Departamento de Cultura
1339238.2.065 - Promoções, Comemorações e Apoio a Entidades
(163)3.1.90.00 - Aplicação Diretas Pessoal.............................................R$ 120.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
11. Fundo Municipal de Saúde
01 - Fundo Municipal de Saúde
1030126. 2.045- atendimento no Centro e Unidades de Saúde
(008)3.1.90.00 - Aplicações Diretas Pessoal..........................................R$ 1.400.000,00
Fonte de recursos, 01.0001- Receita de Impostos
12. Fundo Municipal de Agricultura e Pesca e Meio Ambiente
01 - Fundo Municipal de Agricultura e Pesca e Meio Ambiente
2060663.2040 - Assistência ao Pequeno Produtor Rural
(007)3.1.90.00 - Aplicações Diretas Pessoal............................................R$ 100.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
14. Fundação Municipal de Esporte
01 - Fundação Municipal de Esporte
2781277.2.042- Apoio ao Desporto e ao Lazer nas Comunidades
(003)3.1.90.00 - Aplicações Diretas Pessoal.............................................R$ 70.000,00
Fonte de recursos, 01.0000 - Recursos Próprios
16. Instituto de Previdência Social de Tijucas
01 - Instituto de Previdência Social de Tijucas
92720023.2.056- Manutenção e Funcionamento do IPP
(003)3.1.90.00 - Aplicações Diretas Pessoal............................................R$ 300.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 02 de Dezembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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3
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|
PLOEX 2238/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa: AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
Apresentação: 1 de Dezembro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 3 de Dezembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2558/2014
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um credito especial no orçamento do exercício 2014, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com recursos próprios do Município, para atender despesa com a contribuição do PREVISERTI
01 - Câmara Municipal de Vereadores
01 - Câmara Municipal de Vereadores
1311.1.027 - Construção do Prédio da Câmara
4.4.90.00 - Aplicações Diretas...........................................................R$ 5.000,00
Fonte de Recursos 0.1.0000 - Recursos Próprios
Art. 2º Por conta da anulação referida no artigo anterior fica suplementada a dotação que segue:
01 - Câmara Municipal de Vereadores
01 - Câmara Municipal de Vereadores
1311.2.001 - Funcionamento e Manutenção da Câmara Municipal
3.1.91.00 - Aplicações Diretas...........................................................R$ 5.000,00
Fonte de Recursos 0.1.0000 - Recursos Próprios
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 02 de Dezembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Data de Publicação no LeisMunicipais: 03/12/2014
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PLOEX 2239/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
PROJETO DE LEI 2239/2014
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
VALÉRIO TOMAZI, PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS, FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CREDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO 2015, NO VALOR DE R$ 65.000,00 (SESSENTA E CINCO MIL REAIS), COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, PARA ATENDER DESPESA COM A CONTRIBUIÇÃO DO PREVISERTI
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
1311.1.027 – CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA
4.4.90.00 – APLICAÇÕES DIRETAS...................................................................R$ 65.000,00
FONTE DE RECURSOS 0.1.0000 – RECURSOS PRÓPRIOS
ART. 2º- POR CONTA DA ANULAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO ANTERIOR FICA SUPLEMENTADA A DOTAÇÃO QUE SEGUE:
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
1311.2.001 – FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
3.1.91.00 – APLICAÇÕES DIRETAS....................................................................R$ 65.000,00
FONTE DE RECURSOS 0.1.0000 – RECURSOS PRÓPRIOS
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO COM EFEITOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIOS.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS
01 DE DEZEMBRO DE 2014
VALÉRIO TOMAZI
PREFEITO MUNICIPAL
Apresentação: 1 de Dezembro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 3 de Dezembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2559/2014
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um credito especial no orçamento do exercício 2015, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com recursos próprios do Município, para atender despesa com a contribuição do PREVISERTI
01 - Câmara Municipal de Vereadores
01 - Câmara Municipal de Vereadores
1311.1.027 - Construção do Prédio da Câmara
4.4.90.00 - Aplicações Diretas..........................................................R$ 65.000,00
Fonte de Recursos 0.1.0000 - Recursos Próprios
Art. 2º Por conta da anulação referida no artigo anterior fica suplementada a dotação que segue:
01 - Câmara Municipal de Vereadores
01 - Câmara Municipal de Vereadores
1311.2.001 - Funcionamento e Manutenção da Câmara Municipal
3.1.91.00 - Aplicações Diretas..........................................................R$ 65.000,00
Fonte de Recursos 0.1.0000 - Recursos Próprios
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 02 de Dezembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Data de Publicação no LeisMunicipais: 03/12/2014
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PLOEX 2240/2014 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
PROJETO DE LEI 2240/2014
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
VALÉRIO TOMAZI, PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS, FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ANULAR EM R$ 55.000,00(CINQUENTA E CINCO MIL REAIS) AS DOTAÇÕES QUE SEGUE:
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
1311.1.027 – CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA
4.4.90.00 – APLICAÇÕES DIRETAS....................................................................R$ 55.000,00
FONTE DE RECURSOS 0.1.0000 – RECURSOS PRÓPRIOS
ART. 2º- POR CONTA DAS ANULAÇÕES REFERIDA NO ARTIGO ANTERIOR FICAM SUPLEMENTADAS AS DOTAÇÕES QUE SEGUE:
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
1311.2.001 – FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
3.3.90.00 – APLICAÇÕES DIRETAS....................................................................R$ 55.000,00
FONTE DE RECURSOS 0.1.0000 – RECURSOS PRÓPRIOS
ART. 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS
01 DE DEZEMBRO DE 2014
VALÉRIO TOMAZI
PREFEITO MUNICIPAL
Apresentação: 1 de Dezembro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 3 de Dezembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2560/2014
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a anular em R$ 55.000,00(cinquenta e cinco mil reais) as dotações que segue:
01 - Câmara Municipal de Vereadores
01 - Câmara Municipal de Vereadores
1311.1.027 - Construção do Prédio da Câmara
4.4.90.00 - Aplicações Diretas..........................................................R$ 55.000,00
Fonte de Recursos 0.1.0000 - Recursos Próprios
Art. 2º Por conta das anulações referida no artigo anterior ficam suplementadas as dotações que segue:
01 - Câmara Municipal de Vereadores
01 - Câmara Municipal de Vereadores
1311.2.001 - Funcionamento e Manutenção da Câmara Municipal
3.3.90.00 - Aplicações Diretas..........................................................R$ 55.000,00
Fonte de Recursos 0.1.0000 - Recursos Próprios
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 02 de Dezembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Data de Publicação no LeisMunicipais: 03/12/2014
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PLCEX 1/2014 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Ementa: DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO INCISO III DO ARTIGO 46, ART. 59 E ART. 60, ALTERAÇÃO DO CAPÍTULO V, REVOGAÇÃO DOS CAPÍTULOS VI, VII E VIII, CRIAÇÃO DOS ARTIGOS 62-A, 62-B, 62-C E 62-D, E ALTERAÇÃO DO ANEXO VI, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2013.
Apresentação: 15 de Maio de 2014
Autor:
Mesa Diretora - Mesa
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 28 de Agosto de 2014
Última Ação: LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2014
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO INCISO III DO ARTIGO 46, ART. 59 E ART. 60, ALTERAÇÃO DO CAPÍTULO V, REVOGAÇÃO DOS CAPÍTULOS VI, VII E VIII, CRIAÇÃO DOS ARTIGOS 62-A, 62-B, 62-C E 62-D, E ALTERAÇÃO DO ANEXO VI, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2013.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 46, da Lei Complementar nº 17 de dois mil e treze, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 ...
III - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:
a) Diretoria Geral;
b) Gerência Administrativa;
c) Gerência Financeira;
d) Gerência do Patrimônio;
e) Gerência de Assuntos Legislativos;
f) Gerência de Assuntos das Comissões;
g) Gerência de Assuntos das Assessorias Parlamentares".
Art. 2º O Capítulo V da Lei Complementar nº 17 de dois mil e treze, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DAS GERÊNCIAS"
Art. 3º Ficam revogados os Capítulos VI, VII e VIII, da Lei Complementar nº 17 de dois mil e treze, incorporando-se ao Capítulo V, com a nova titulação dada pelo art. 2º desta Lei, os artigos 58, 59, 60, 61 e 62, renumerando-se na ordem sequencial os capítulos subsequentes.
Art. 4º O art. 59 da Lei Complementar nº 17 de dois mil e treze, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 A Gerência do Patrimônio tem por objetivo gerenciar os assuntos operacionais relacionados ao Patrimônio da Câmara de Vereadores".
Art. 5º O art. 60 da Lei Complementar nº 17 de dois mil e treze, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 Compete ao Gerente do Patrimônio:
I - Gerenciar a documentação referente ao patrimônio da Câmara de Vereadores;
II - Promover o gerenciamento da adequação e atualização dos dados cadastrais do patrimônio da Câmara;
III - Dirigir e supervisionar as emissões de relatórios;
IV - Gerenciar o sistema operacional do patrimônio".
Art. 6º Acrescenta o art. 62-A, dentro do Capítulo V da Lei Complementar nº 17 de dois mil e treze, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62-A A Gerência de Assuntos das Comissões tem por objetivo gerenciar os assuntos operacionais de exclusividade das Comissões Parlamentares Permanentes da Câmara de Vereadores".
Art. 7º Acrescenta o art. 62-B, dentro do Capítulo V da Lei Complementar 17 de dois mil e treze, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62-B Compete ao Gerente de Assuntos das Comissões:
I - Gerenciar o desenvolvimento e controle da execução de programas e projetos em curso nas Comissões Parlamentares Permanentes;
II - Gerenciar os demais serviços de rotina, bem como as atribuições determinadas pela presidência das respectivas comissões;
III - Controlar o prazo de permanência dos projetos que se encontram a disposição das comissões para vistas ou emissão de parecer".
Art. 8º Acrescenta o art. 62-C, dentro do Capítulo V da Lei Complementar 17 de dois mil e treze, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62-C A Gerência de Assuntos das Assessorias Parlamentares tem por objetivo gerenciar as questões relativas à estrutura e suporte dos gabinetes, garantindo as necessidades operacionais e administrativas dos mesmos".
Art. 9º Acrescenta o art. 62-D, dentro do Capítulo V da Lei Complementar 17 de dois mil e treze, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62-D Compete ao Gerente de Assuntos das Assessorias Parlamentares:
I - Gerenciar o controle e guarda das chaves dos gabinetes;
II - Receber as correspondências endereçadas aos vereadores e fazer as distribuições aos respectivos gabinetes;
III - Garantir o provimento de água, café e demais serviços de logísticas dos gabinetes;
IV - Receber toda e qualquer solicitação dos vereadores no tocante a eventuais reparos ou manutenção dos aparelhos colocados à disposição dos gabinetes e tomar as devidas providências."
Art. 10 Fica modificado o teor do Anexo VI, da Lei Complementar 17 de dois mil e treze, que passa a vigorar com a seguinte redação:
__________________________________________________________________________
| CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº DE | VENCIMENTO |
| | | CARGOS | MENSAL (R$ ) |
|=======================================|=========|========|===============|
|Diretor Geral |CC - 1 | 01| 4.057,00|
|---------------------------------------|---------|--------|---------------|
|Assessor Jurídico |CC - 2 | 01| 3.753,29|
|---------------------------------------|---------|--------|---------------|
|Chefe de Gabinete da Presidência |CC - 2 | 01| 3.753,29|
|---------------------------------------|---------|--------|---------------|
|Gerente Administrativo |CC - 3 | 01| 2.500,00|
|---------------------------------------|---------|--------|---------------|
|Gerente Financeiro |CC - 3 | 01| 2.500,00|
|---------------------------------------|---------|--------|---------------|
|Gerente do Patrimônio |CC - 3 | 01| 2.500,00|
|---------------------------------------|---------|--------|---------------|
|Gerente de Assuntos Legislativos |CC - 3 | 01| 2.500,00|
|---------------------------------------|---------|--------|---------------|
|Gerente de Assuntos das Comissões |CC - 3 | 01| 2.500,00|
|---------------------------------------|---------|--------|---------------|
|Gerente de Assuntos das Assessorias|CC - 3 | 01| 2.500,00|
|Parlamentares | | | |
|---------------------------------------|---------|--------|---------------|
|Assessor Parlamentar |CC - 4 | 13| 2400,00|
|_______________________________________|_________|________|_______________|
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 28 de Agosto de 2014.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLCEX 24/2014 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Ementa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2014
ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23/13.
VALÉRIO TOMAZI, PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, FAZ SABER A TODOS QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONOU ESTA LEI COMPLEMENTAR:
ART. 1º - FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23/13, QUE PASSA A TER ESTA REDAÇÃO:
I - DEZ (10) ANOS DEPOIS DE CONSTITUÍDOS PELO ÚLTIMO DETENTOR DO DOMÍNIO ÚTIL OU MEDIANTE A SOMA DO SEU TEMPO À DE ANTECESSORES E DESDE QUE O REQUERENTE NÃO POSSUA DÉBITO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS
10 DE FEVEREIRO DE 2013.
VALÉRIO TOMAZI
PREFEITO MUNICIPAL
Apresentação: 13 de Fevereiro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 6 de Maio de 2014
Última Ação: LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2014
ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23/13.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tijucas, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou esta LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 23/13, que passa a ter esta redação:
"I - dez (10) anos depois de constituídos pelo último detentor do domínio útil ou mediante a soma do seu tempo à de antecessores e desde que o requerente não possua débito com a Administração Municipal;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 01 de Abril de 2014.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLCEX 25/2014 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Ementa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2014
ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/10.
VALÉRIO TOMAZI, PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, FAZ SABER A TODOS QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONOU ESTA LEI COMPLEMENTAR:
ART. 1º - FICA ALTERADO O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/10, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO EDUCACIONAL:
CARGO SITUAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO OBSERVAÇÃO
ASSISTENTE JURÍDICO EDUCACIONAL PERMANENTE AGENTE ADMINISTRATIVO
ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS A 16 DE NOVEMBRO DE 2010, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS
10 DE FEVEREIRO DE 2013.
VALÉRIO TOMAZI
PREFEITO MUNICIPAL
Apresentação: 13 de Fevereiro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: GABPREF - GABINETE DO PREFEITO - GABPREF
Status: AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 3 de Junho de 2014
Última Ação: PROTOCOLO Nº 9700
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PLCEX 26/2014 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Ementa: ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/13.
Apresentação: 2 de Setembro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 30 de Outubro de 2014
Última Ação: LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2014
ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/13.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tijucas, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou esta LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 18/13, que passa a ter esta redação:
"Art. 18 Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e de Defesa Civil serão geridos pelo Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e de Defesa Civil - COMPDEC ou, na sua ausência, pelo Presidente nato do Conselho Municipal de Defesa Civil - CONMDEC."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 16 de Outubro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLCEX 27/2014 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Ementa: CRIA CARGO, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÃO, CARGA HORÁRIA SEMANAL E SALÁRIO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA
Apresentação: 18 de Setembro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: GABPREF - GABINETE DO PREFEITO - GABPREF
Status: AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA
Data Fim Prazo (Tramitação): 17 de Novembro de 2014
Data da última Tramitação: 17 de Outubro de 2014
Última Ação: PROTOCOLO Nº 10702
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR REJEITADO, SEM MANIFESTAÇÃO DO EXECUTIVO
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PLCEX 28/2014 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Ementa: INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO E O REGIME DE SOBREAVISO NO ÂMBITO DO SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresentação: 1 de Dezembro de 2014
Autor:
PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 15 de Janeiro de 2015
Última Ação: LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2014
INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO E O REGIME DE SOBREAVISO NO ÂMBITO DO SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo esta Lei Complementar:
Art. 1º O serviço de plantão e o regime de sobreaviso, instituídos para o pronto atendimento das necessidades essenciais do serviço público no âmbito do SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, são disciplinados na forma e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Somente farão jus a vantagem os servidores efetivos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - serviço de plantão, aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição e fora do seu horário regular de trabalho, mediante registro ponto;
II - regime de sobreaviso, aquele em que o servidor, vinculado à semana do serviço de plantão, fica à disposição do SAMAE fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, em qualquer dia da semana e a partir das 19:00 horas, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço, seja pelo SAMAE ou pelos Usuários.
Parágrafo Único - Não se considera serviço de plantão as atividades ininterruptas prestadas em regime de trabalho em turnos.
Art. 3º O serviço de plantão será organizado pela autoridade competente da repartição em escalas mensais de, no máximo, vinte e quatro horas ininterruptas, observados o sistema de rodízio e o intervalo mínimo de doze horas.
Art. 4º O regime de sobreaviso será organizado pela autoridade competente da repartição em escalas mensais, limitado ao período máximo de 7 dias ininterruptos, observados o sistema de rodízio previsto no serviço de plantão.
Art. 5º As horas cumpridas pelo servidor:
I - no serviço de plantão serão acrescidas do adicional pela prestação de serviço extraordinário e noturno, quando for o caso deste;
II - em regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de um terço do valor da hora normal diária de trabalho, calculadas sobre o vencimento.
Parágrafo Único - Quando convocado, as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas acrescidas do adicional pela prestação de serviço extraordinário, não se aplicando, durante a convocação, o disposto no inciso II.
Art. 6º O servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação do SAMAE e durante a espera não praticar atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço.
§ 1º Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá afastar-se da sede do Município.
§ 2º Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se no local de trabalho ou outro local determinado, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após a comunicação.
§ 3º A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento de dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como não fará jus ao pagamento correspondente ao não cumprimento do sobreaviso.
Art. 7º As horas cumpridas pelo servidor no serviço de plantão e em regime de sobreaviso:
I - integrarão, pela média dos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias;
II - poderão ser compensadas, por meio de crédito em banco de horas, nas condições previstas em regulamento.
Art. 8º A vantagem instituída por esta Lei não será computada para fins de adicional de tempo de serviço, adicionais de periculosidade e insalubridade, licença-prêmio e não será incorporada quando da passagem do servidor para a inatividade nem integrará a base de cálculo para a concessão de quaisquer outras vantagens.
Art. 9º O serviço de plantão e o regime de sobreaviso não impedem a convocação extraordinária dos demais servidores para prestação de serviços necessários.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 10 de Dezembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Data de Publicação no LeisMunicipais: 12/12/2014
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PLOLE 1/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: PROJETO DE LEI Nº 01/2014
DENOMINA DE ADELIZ EDUARDO REIS,
À RUA QUE IDENTIFICA.
PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS, FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - DENOMINA DE ADELIZ EDUARDO REIS, 01 (UMA) RUA QUE TEM SEU ACESSO PELA SC 410, NO BAIRRO NOVA DESCOBERTA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A RUA QUE TRATA O ARTIGO TEM SUA LOCALIZAÇÃO NA SC 410, LADO DIREITO, SENTIDO TIJUCAS PARA CANELINHA, TENDO COMO PONTO DE REFERENCIA A RUA DA CACHAÇA, NO BAIRRO NOVA DESCOBERTA, CONFORME MAPA ANEXO.
ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.
TIJUCAS, SC. 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
ANTÍDIO PEDRO REIS
VEREADOR
Apresentação: 13 de Fevereiro de 2014
Autor:
Dinho
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 5 de Maio de 2014
Última Ação: LEI Nº 2519/2014
DENOMINA DE ADELIZ EDUARDO REIS, À RUA QUE IDENTIFICA
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona esta Lei:
Art. 1º Denomina de Adeliz Eduardo Reis, 01 (uma) rua que tem seu acesso pela SC 410, no Bairro Nova Descoberta.
Parágrafo Único - A Rua que trata o artigo tem sua localização na SC 410, lado direito, sentido Tijucas para Canelinha, tendo como ponto de referência a Rua da Cachaça, no Bairro Nova Descoberta, conforme mapa anexo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 01 de Abril de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOLE 2/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: PROJETO DE LEI Nº 02/2014
DENOMINA DE JOÃO AUGUSTO AMORIM,
À SERVIDÃO QUE IDENTIFICA.
PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS, FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - DENOMINA DE JOÃO AUGUSTO AMORIM, 01 (UMA) SERVIDÃO LOCALIZADA NO BAIRRO SANTA LUZIA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A SERVIDÃO QUE TRATA O ARTIGO TEM SUA LOCALIZAÇÃO NA RUA NORMI AVELINO AZEVEDO, ESQUINA COM A CASA Nº 31, NO BAIRRO SANTA LUZIA, CONFORME FOTOS ANEXADAS.
ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.
TIJUCAS, SC. 13 DE MARÇO DE 2014.
JOSÉ LEAL SILVA JÚNIOR
VEREADOR
Apresentação: 17 de Março de 2014
Autor:
Lealzinho
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 24 de Abril de 2014
Última Ação: LEI Nº 2521/2014
DENOMINA DE JOÃO AUGUSTO AMORIM, À SERVIDÃO QUE IDENTIFICA
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina de João Augusto Amorim, 01 (uma) servidão localizada no Bairro Santa Luzia.
Parágrafo Único - A servidão que trata o artigo tem sua localização na Rua Normi Avelino Azevedo, esquina com a casa nº 31, no Bairro Santa Luzia, conforme fotos anexadas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 24 de Abril de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal
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PLOLE 3/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa:
DENOMINA DE ARANI CAETANO RITA DA SILVA,
À RUA QUE IDENTIFICA.
Apresentação: 24 de Abril de 2014
Autor:
Bete
Lealzinho
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 14 de Maio de 2014
Última Ação: LEI Nº 2524/2014
DENOMINA DE ARANI CAETANO RITA DA SILVA, À RUA QUE IDENTIFICA
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina de Arani Caetano Rita da Silva, 01 (uma) rua localizada no Bairro Joáia.
Parágrafo Único - A rua que trata o artigo tem sua localização na Rua Nova Trento, lado direito, sentido para a localidade de Terra Nova, no Bairro Joáia, conforme mapa anexo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 14 de Maio de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOLE 4/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: “ESTABELECE A PROIBIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTO “BATE-ESTACA” NA CONSTRUÇÃO CIVIL NO PERÍMETRO URBANO DE TIJUCAS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Apresentação: 24 de Abril de 2014
Autor:
Lealzinho
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: Proposição arquivada
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 13 de Maio de 2014
Última Ação: ARQUIVADO
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PLOLE 5/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: DENOMINA DE ANTÔNIO CARLOS HEMKMAIER,
A RUA QUE IDENTIFICA.
Apresentação: 8 de Maio de 2014
Autor:
Fernando do Gordo
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 30 de Junho de 2014
Última Ação: LEI Nº 2527/2014
DENOMINA DE ANTÔNIO CARLOS HEMKMAIER, A RUA QUE IDENTIFICA.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes de Tijucas que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á de Antônio Carlos Hemkmaier a Rua localizada a esquerda do término da Rua Nova Brasília, no Bairro da Praça, conforme mapa anexo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 30 de junho de 2014.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOLE 6/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa:
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Apresentação: 8 de Maio de 2014
Autor:
Rogerinho
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: PROMULGADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 14 de Agosto de 2014
Última Ação: VETO DERRUBADO E PROJETO PROMULGADO PELO PRESIDENTE DA CAMARA
LEI Nº 2532/2014
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Sérgio Murilo Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas, Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 65, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Tijucas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga esta Lei:
Art. 1º Ficam a rodoviária, casas de espetáculos, os bancos, supermercados, hipermercados, ginásios, fóruns, prefeitura, secretarias municipais, unidades básicas de saúde, museus, órgãos públicos estaduais de atendimento ao público e empresas privadas com mais de 100 funcionários estabelecidas no município de Tijucas, OBRIGADOS a disponibilizarem, no mínimo, 01 (UMA) cadeira de rodas para uso de pessoas impossibilitadas de locomoção temporária ou definitiva.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para tomarem as providências cabíveis à aquisição das cadeiras de rodas e efetivarem o cumprimento da presente lei.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa equivalente a 1000 UFM (Um mil Unidades Fiscais do Município).
§ 1º Em caso de reincidência, estará suspenso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de receber, participar ou integrar qualquer programa de imunidade/isenção tributária ou ainda qualquer programa de beneficio fiscal instituído no âmbito do município de Tijucas.
§ 2º Não havendo o cumprimento em definitivo da lei, as licenças concedidas pelo município, serão suspensas temporariamente por um período mínimo de 15 dias ou definitivamente a contar da data da lavratura do auto de infração.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida sobre todas as pessoas jurídicas, que estão sujeitas conforme o caput do Art. 1º desta lei, e será executada por autoridade municipal competente, com coordenação da secretaria municipal de obras, transportes e serviços públicos, e secretaria municipal de finanças, e com o apoio técnico e fiscal do PROCON municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tijucas, 14 de agosto de 2014
Sérgio Murilo Cordeiro
Presidente
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PLOLE 7/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE EXTRATO SIMPLIFICADO DE INFORMAÇÕES DA GESTÃO PUBLICADO MUNICIPIO DE TIJUCAS–SESINGESP. EM COMPLEMENTO A LEI N. 12527/2011 DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS-SC.
Apresentação: 6 de Junho de 2014
Autor:
Rogerinho
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: Proposição com mensagem de veto
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 6 de Agosto de 2014
Última Ação: RESPONDIDO, ENCAMINHADO PARECER JURÍDICO 611/2014/PGM, COM VETO TOTAL AO REFERIDO PROJETO
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PLOLE 8/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa:
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA ORIGEM E DO PROPOSITOR DOS PROJETOS DE LEIS EM LEIS PUBLICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Apresentação: 25 de Junho de 2014
Autor:
Edson Souza
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: Proposição com mensagem de veto
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 27 de Agosto de 2014
Última Ação: RESPOSTA VETANTO TOTALMENTE AO PROJETO ADOTANDO O PARECER JURÍDICO COMO RAZÃO DO VETO
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PLOLE 9/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO TURNO ÚNICO DE TRABALHO, COM EXTENSÃO DO ATENDIMENTO A POPULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Apresentação: 25 de Junho de 2014
Autor:
Edson Souza
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: Proposição prejudicada
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 17 de Julho de 2014
Última Ação: PROJETO PREJUDICADO
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PLOLE 10/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: PROJETO DE LEI Nº 10/2014
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL À PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ART. 1º. FICA O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS AUTORIZADO A TRANSFERIR À PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS O BEM MÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO LEGISLATIVO DISCRIMINADO NO ANEXO L, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA LEI.
ART. 2º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
TIJUCAS, SC. 25 DE JUNHO DE 2014.
JEAN CARLOS DE SIENO DOS SANTOS SÉRGIO MURILO CORDEIRO
VEREADOR
VEREADOR
ELIZABETE MIANES DA SILVA EDER MURARO
VEREADORA VEREADOR
ANTÍDIO PEDRO REIS JOSÉ ROBERTO GIACOMOSSI
VEREADOR VEREADOR
FERNANDO FAGUNDES LUIZ ROGÉRIO DA SILVA
VEREADOR VEREADOR
JOSÉ LEAL DA SILVA JÚNIOR TANNAY VAZ JÚNIOR
VEREADOR VEREADOR
VILSON JOSÉ PORCINCULA
VEREADOR
ANEXO L
MARCA/MODELO ANO FAB. MOD. PLACA CHASSI Nº PATRIMÔNIO
FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX 2005/2005 MDI 1257 9BFZF26P358375790 811
Apresentação: 27 de Junho de 2014
Autor:
Jean do Nico
Bete
Betinho Giacomossi
Dinho
Eder Muraro
Fernando do Gordo
Lealzinho
Rogerinho
Serginho
Tannay
Tem
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 30 de Junho de 2014
Última Ação: LEI Nº 2528/2014
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL À PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes de Tijucas que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas autorizado a transferir à Prefeitura Municipal de Tijucas o bem móvel integrante do patrimônio do Legislativo discriminado no anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 30 de junho de 2014.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOLE 11/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL À PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS.
Apresentação: 4 de Julho de 2014
Autor:
Jean do Nico
Bete
Betinho Giacomossi
Dinho
Eder Muraro
Fernando do Gordo
Lealzinho
Rogerinho
Serginho
Tannay
Tem
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 16 de Julho de 2014
Última Ação: PROJETO SANCIONADO,
LEI Nº 2530/2014
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL À PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS.
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas autorizado a transferir à Prefeitura Municipal de Tijucas o bem móvel integrante do patrimônio do Legislativo discriminado no anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 16 de julho de 2014.
AILTON FERNANDES
Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito
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PLOLE 12/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: DENOMINA DE CÍCERO FELÍCIO,
À RUA QUE IDENTIFICA.
Apresentação: 28 de Julho de 2014
Autor:
Paulinho
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2533/2014
DENOMINA DE CÍCERO FELÍCIO, A RUA QUE IDENTIFICA.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes de Tijucas que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina de Cícero Felício, 01 (uma) rua localizada no Bairro Nova Descoberta.
Parágrafo Único - A rua que trata o artigo tem sua localização entre a rua Zequinha Comper e a Rua das Nogueiras, no Bairro Nova Descoberta, conforme mapa anexo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 29 de agosto de 2014.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOLE 13/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: DENOMINA DE RUA DENANCIO DUARTE, A RUA QUE IDENTIFICA.
Apresentação: 25 de Agosto de 2014
Autor:
Eder Muraro
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 18 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2538/2014
DENOMINA DE RUA DENANCIO DUARTE, A RUA QUE IDENTIFICA.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, no exercício das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona esta Lei:
Art. 1º Denomina de Rua Denancio Duarte, 01 (uma) rua que tem seu acesso pelo lado esquerdo da Rua Geral Oliveira, ao lado do Rancho Rural, na localidade do Oliveira.
Parágrafo Único - A Rua de que trata o caput deste artigo têm sua localização na Rua Geral do Oliveira, lado esquerdo, sentido Tijucas para Canelinha, tendo como ponto de referência estar localizada ao lado do Rancho Rural, conforme mapa anexo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 09 de setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOLE 14/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa:
DENOMINA DE RUA DAS LAGOAS, A RUA QUE IDENTIFICA.
Apresentação: 25 de Agosto de 2014
Autor:
Eder Muraro
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2539/2014
DENOMINA DE RUA DAS LAGOAS, A RUA QUE IDENTIFICA.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, no exercício das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona esta Lei:
Art. 1º Denomina de Rua das Lagoas, 01 (uma) rua que tem seu acesso pelo lado esquerdo da Rua Geral Oliveira, há 30 metros da Paróquia São José, na localidade do Oliveira.
Parágrafo Único - A Rua de que trata o caput deste artigo têm sua localização na Rua Geral do Oliveira, lado esquerdo, sentido Tijucas para Canelinha, tendo como ponto de referência 30 metros após a Paróquia São José, na localidade do Oliveira, conforme mapa anexo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 09 de setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOLE 15/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: DENOMINA DE RUA CAROEIRA, A RUA QUE IDENTIFICA.
Apresentação: 25 de Agosto de 2014
Autor:
Eder Muraro
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2540/2014
DENOMINA DE RUA CAROEIRA, A RUA QUE IDENTIFICA.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, no exercício das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona esta Lei:
Art. 1º Denomina de Rua Caroeira, 01 (uma) rua que tem seu acesso pelo lado direito da Rua Geral Terra Nova,há aproximadamente 250 metros após o antigo Pré-Escolar Terra Nova,na localidade Terra Nova.
Parágrafo Único - A Rua de que trata o caput deste artigo têm sua localização na Rua Geral Terra Nova, lado direito, sentido Tijucas para Canelinha, tendo como ponto de referência estar localizada há aproximadamente 250 metros após o antigo Pré-Escolar Terra Nova, conforme mapa anexo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 09 de setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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PLOLE 16/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: DENOMINA DE CANTO DOS MATIAS, A RUA QUE IDENTIFICA.
Apresentação: 25 de Agosto de 2014
Autor:
Eder Muraro
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2541/2014
DENOMINA DE CANTO DOS MATIAS, A RUA QUE IDENTIFICA.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, no exercício das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona esta Lei:
Art. 1º Denomina de Canto dos Matias, 01 (uma) rua que tem seu acesso pelo lado esquerdo da Escola Municipal José Feller, na localidade do Oliveira.
Parágrafo Único - A Rua de que trata o caput deste artigo têm sua localização na Rua Geral do Oliveira, lado esquerdo, sentido Tijucas para Canelinha, tendo como ponto de referência a Escola José Feller, na localidade do Oliveira, conforme mapa anexo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 09 de setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipa
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PLOLE 17/2014 - PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ementa: DENOMINA DE RUA BEIRA RIO, A RUA QUE IDENTIFICA.
Apresentação: 25 de Agosto de 2014
Autor:
Eder Muraro
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Setembro de 2014
Última Ação: LEI Nº 2542/2014
DENOMINA DE RUA BEIRA RIO, A RUA QUE IDENTIFICA.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, no exercício das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona esta Lei:
Art. 1º Denomina de Rua Beira Rio, 01 (uma) rua que tem seu acesso pelo lado esquerdo da Rua Geral Oliveira, antes da Ponte José Acir Montibeller, na localidade do Oliveira.
Parágrafo Único - A Rua de que trata o caput deste artigo têm sua localização na Rua Geral do Oliveira, lado esquerdo, sentido Tijucas para Canelinha, tendo como ponto de referência estar localizada antes da Ponte José Acir Montibeller, na localidade do Oliveira, conforme mapa anexo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 09 de setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
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