PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2226 de 2014 | SANCIONADO | 12/09/2014 (PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2226 de 2014)
Tramitação
Data Tramitação
12/09/2014
Unidade Local
GABPREF - GABINETE DO PREFEITO - GABPREF
Unidade Destino
SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
SANCIONADO
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
LEI Nº 2552/2014
AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÃO E CONCEDE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CRÉDITO DE ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS.
AILTON FERNANDES, Prefeito de Tijucas, no uso das atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou esta Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a receber em doação da Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda os imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tijucas nas matrículas nº 32.090 e 32.091.
Art. 2º À Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ do MF com o nº 08.050.182/0001-17, em caráter excepcional, fica concedido crédito de uma área de 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados), destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo Único - A área prevista no caput e destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários será compensada em loteamento futuro, a ser executado em imóvel de propriedade da Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda.
Art. 3º Para fazer jus ao crédito da área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, a Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda deverá:
I - apresentar os projetos para fins de loteamento em estrita obediência à legislação para parcelamento do solo, especialmente a Lei nº 6.766/79 e a Lei Complementar Municipal nº 05/10, com exceção do percentual previsto para área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, nos termos do disposto no art. 2º desta Lei;
II - realizar o loteamento em imóvel que estrema com o Loteamento "Parque Residencial Mata Atlântica" ou "Parque Residencial Mata Atlântica II", evitando-se dessa forma prejuízo urbanístico e ambiental do loteamento no qual será compensada a área de 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados), destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - doar ao Município de Tijucas os imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tijucas nas matrículas nº 32.090 e 32.091.
Parágrafo Único - Na escritura pública de doação dos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tijucas nas matrículas nº 32.090 e 32.091 deverá haver menção desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 12 de Setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÃO E CONCEDE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CRÉDITO DE ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS.
AILTON FERNANDES, Prefeito de Tijucas, no uso das atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou esta Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a receber em doação da Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda os imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tijucas nas matrículas nº 32.090 e 32.091.
Art. 2º À Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ do MF com o nº 08.050.182/0001-17, em caráter excepcional, fica concedido crédito de uma área de 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados), destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo Único - A área prevista no caput e destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários será compensada em loteamento futuro, a ser executado em imóvel de propriedade da Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda.
Art. 3º Para fazer jus ao crédito da área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, a Laus e Lamim Empreendimentos e Participações Ltda deverá:
I - apresentar os projetos para fins de loteamento em estrita obediência à legislação para parcelamento do solo, especialmente a Lei nº 6.766/79 e a Lei Complementar Municipal nº 05/10, com exceção do percentual previsto para área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, nos termos do disposto no art. 2º desta Lei;
II - realizar o loteamento em imóvel que estrema com o Loteamento "Parque Residencial Mata Atlântica" ou "Parque Residencial Mata Atlântica II", evitando-se dessa forma prejuízo urbanístico e ambiental do loteamento no qual será compensada a área de 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados), destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - doar ao Município de Tijucas os imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tijucas nas matrículas nº 32.090 e 32.091.
Parágrafo Único - Na escritura pública de doação dos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tijucas nas matrículas nº 32.090 e 32.091 deverá haver menção desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 12 de Setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal