PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 31 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Ano
2018
Número
31
Data de Apresentação
24/09/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 031/2018
DETERMINA QUE SEJA IMPLANTADO NOS PONTOS DE PARADA, BEM COMO NO INTERIOR DOS ÔNIBUS QUE ATENDAM A CIDADE DE TIJUCAS E QUE PARTEM DE TIJUCAS PARA OUTRAS CIDADES, UMA RELAÇÃO COM INFORMAÇÕES SOBRE O TRAJETO E OS HORÁRIOS DE SAÍDA E CHEGADA.
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina a colocação de listas contendo os horários de saída e chegada dos ônibus que atendem o transporte do Município e demais municípios vizinhos, com partida do nosso Município, bem como seu trajeto.
Art. 2º A colocação desta lista, ocorrerá em local visível nos pontos de parada e no interior dos ônibus.
Art. 3º As empresas serão responsáveis pela afixação das listas nos locais determinados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tijucas, 21 de Setembro de 2018
Elói Pedro Geraldo Fabiano Morfelle
Vereador Vereador
Esaú Bayer Odirlei resini
Vereador Vereador
DETERMINA QUE SEJA IMPLANTADO NOS PONTOS DE PARADA, BEM COMO NO INTERIOR DOS ÔNIBUS QUE ATENDAM A CIDADE DE TIJUCAS E QUE PARTEM DE TIJUCAS PARA OUTRAS CIDADES, UMA RELAÇÃO COM INFORMAÇÕES SOBRE O TRAJETO E OS HORÁRIOS DE SAÍDA E CHEGADA.
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina a colocação de listas contendo os horários de saída e chegada dos ônibus que atendem o transporte do Município e demais municípios vizinhos, com partida do nosso Município, bem como seu trajeto.
Art. 2º A colocação desta lista, ocorrerá em local visível nos pontos de parada e no interior dos ônibus.
Art. 3º As empresas serão responsáveis pela afixação das listas nos locais determinados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tijucas, 21 de Setembro de 2018
Elói Pedro Geraldo Fabiano Morfelle
Vereador Vereador
Esaú Bayer Odirlei resini
Vereador Vereador
Indexação
Observação