PROJETO
DE LEI 2178/2013
VALÉRIO
TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 62, II, da Lei Orgânica do Município de Tijucas, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento
da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da
Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Meio Ambiente para promover ações de
apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação
(construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às
famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art.
2°- Os recursos
utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de
devolução integral em espécie, após o primeiro ciclo de produção.
Art.
3° - Esses valores
retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros
produtores na continuidade do programa.
Art.
4º - O valor
utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,25 % (zero vinte e cinco
por cento) ao mês.
Art.
5º - Os beneficiários
do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de
estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores, localizados no Município
de Tijucas/SC.
Art.
6º - Os agricultores
que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de
classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo
Federal.
Art.
7° - Cada produtor
terá direito a 40 (quarenta) horas de máquinas, sendo utilizados os
equipamentos da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art.
8º - Os valores
cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado,
considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Sendo o mesmo
aprovado no comitê gestor municipal.
Parágrafo
primeiro – Os valores
estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado
dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade ou pelo
Comitê Gestor.
Parágrafo
segundo – O valor
cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo
computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art.
9º - Os produtores
inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor, de forma
isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o
referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo
Único - O comitê
gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, Prefeitura Municipal Tijucas e EPAGRI (entidade de extensão rural), e
entidade representativa do setor, denominada Sindicato dos Trabalhadores Rurais
do Município de Tijucas/SC.
Art.
10 - Os recursos que
comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de
desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e
de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo
Único - O número de
produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos
que comporão o programa.
Art.
11 - Como forma de
incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso
profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença
confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por
cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos
custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso
utilizado.
Art.
12 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Tijucas,
25 de março de 2013.
VALÉRIO
TOMAZI
Prefeito Municipal