PROJETO DE LEI 2178/2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.

 

 

VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso das atribuições conferidas pelo art. 62, II, da Lei Orgânica do Município de Tijucas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

                                  

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Meio Ambiente                       para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, após o primeiro ciclo de produção.

Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,25 % (zero vinte e cinco por cento) ao mês.

 

Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores, localizados no Município de Tijucas/SC.

Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

Art. 7° - Cada produtor terá direito a 40 (quarenta) horas de máquinas, sendo utilizados os equipamentos da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Sendo o mesmo aprovado no comitê gestor municipal.

Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade ou pelo Comitê Gestor.

Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.

Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Prefeitura Municipal Tijucas e EPAGRI (entidade de extensão rural), e entidade representativa do setor, denominada Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Tijucas/SC.

Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

 

Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

 

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições contrárias.



 

Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas,

25 de março de 2013.

 

 

 

 

VALÉRIO TOMAZI

Prefeito Municipal