PROJETO DE LEI 2181/2013

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2014/2017 serão financiados com os recursos previstos no anexo desta Lei.

Art. 2º -
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Tijucas compreendendo os órgãos da administração direta e indireta, está ordenado na atuação do Governo Municipal sob a forma de Programas, agregando-os, por Ações (projetos e atividade), objetivando assim, o melhor resultado da administração pública municipal, com maior transparência na aplicação dos recursos públicos e na integração e compatibilização dos instrumentos básicos de planejamento e orçamento - Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º -
As metas da Administração para o Quadriênio 2014/2017, consolidadas por programas, são aquelas constantes nos Anexo desta Lei.

Art. 4º -
As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.


Parágrafo Único - Para fins desta Lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III - Diretrizes
, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV - Objetivos
, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 5º -
Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 5 % ao ano somado a 4% de média do índice do Produto Interno Bruto - PIB.

Art. 6º -
Os valores constantes das planilhas estão orçados a preço março de 2013 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de fevereiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulado do IPCA de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 7º -
As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei específica aprovada na Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 8º -
O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 9º -
As prioridades da Administração em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 10 -
Está autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a introduzir e/ou excluir novas ações - Projetos e/ou Atividades, quando da elaboração das respectivas Leis de Diretrizes e Orçamentos anuais, a fim de atender as demandas, compatibilizando-as aos Programas já definidos neste plano Plurianual.


 

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.



 

Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas,

15 de abril de 2013.

 

 

 

 

VALÉRIO TOMAZI

Prefeito Municipal