PROJETO
DE LEI 2181/2013
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS PARA O
QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal
de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os
objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2014/2017 serão
financiados com os recursos previstos no anexo desta Lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Tijucas
compreendendo os órgãos da administração direta e indireta, está ordenado na
atuação do Governo Municipal sob a forma de Programas, agregando-os, por Ações
(projetos e atividade), objetivando assim, o melhor resultado da administração
pública municipal, com maior transparência na aplicação dos recursos públicos e
na integração e compatibilização dos instrumentos básicos de planejamento e
orçamento - Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º - As metas da Administração para o Quadriênio 2014/2017,
consolidadas por programas, são aquelas constantes nos Anexo desta Lei.
Art. 4º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas em
programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de
medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo Único - Para fins desta
Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos;
II - Diagnóstico, a identificação da
realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a
mensuração dos problemas e necessidades;
III - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem
disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais;
V - Ações, o conjunto de
procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VI - Produto, os bens e serviços
produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Metas, os objetivos
quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 5º - Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços
correntes com projeção de inflação de 5 % ao ano somado a 4% de média do índice
do Produto Interno Bruto - PIB.
Art. 6º - Os valores constantes das planilhas estão orçados a preço março
de 2013 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano
Plurianual, no mês de fevereiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base
na variação acumulado do IPCA de janeiro a dezembro do exercício imediatamente
anterior.
Art. 7º - As alterações na programação somente poderão ser promovidas
mediante Lei específica aprovada na Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada
em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas
públicas.
Art. 9º - As prioridades da Administração em cada exercício serão expressas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 10 - Está autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a
introduzir e/ou excluir novas ações - Projetos e/ou Atividades, quando da
elaboração das respectivas Leis de Diretrizes e Orçamentos anuais, a fim de
atender as demandas, compatibilizando-as aos Programas já definidos neste plano
Plurianual.
Art. 12 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Tijucas,
15
de abril de 2013.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal