PROJETO DE LEI 2180/2013

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas,  Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal  aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

     Art. 1º. O orçamento do Município de Tijucas, para o exercício de 2014, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

     I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

     II – a estrutura e organização dos orçamentos;

 

     III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

      IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

     V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

     VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

     VII – as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

 

     II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

 Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

 

Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentária, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Ficam de que trata o art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

     I – Demonstrativo I – Metas Anuais;

 

     II – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

 

     III – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

     IV – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

 

     V  - Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

     VI – Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

 

     VII – Demonstrativo VI.a – Projeção Atuarial do RPPS;

 

     VIII – Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

     IX – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

     X – Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas – Total das Receitas;

 

     XI – Anexo I.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Receitas;

 

     XII – Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas – Total das Despesas;

 

     XIII – Anexo II.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas;

 

     XIV – Anexo III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário;

 

     XV – Anexo IV – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal;

 

     XVI – Anexo V – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida;

 

     XVII – Anexo VI – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

 

XVIII – Anexo VII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

 

     XIX – Anexo VIII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;

 

     XX – Anexo IX – Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com Conservação do Patrimônio Público;

 

     XXI – Anexo X – Demonstrativo das Metas Fiscais por Ações; e

 

     XXII – Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.

 

 Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categoria de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

     III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

 Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

     I – PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

      II – ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

     III – PROJETO, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

     IV – OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

     V – AÇÃO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

 

     VI – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos este como os de maior nível da classificação institucional;

 

     VII – RECEITA ORDINÁRIA, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

 

     VIII – EXECUÇÃO FÍSICA, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

 

     IX – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em resto a pagar; e

 

     X – EXECUÇÃO FINANCEIRA, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

 

      § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

     § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

 

     § 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

 

     § 4º - O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2010/2013.

 

     § 5º - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

 

     § 6º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

 

     § 7º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

 

     § 8º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas.

 

Art. 5º - O orçamento para o exercício de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo suas Autarquia, Fundações e seus Fundos e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

 

 Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual para 2014, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.

 

     § 1º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

     I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;

 

     II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

 

     III – Outras Despesas Correntes – 3;

 

     IV – Investimentos – 4;

 

     V – Inversões Financeiras – 5; e

 

     VI – Amortização da Dívida – 6.

 

     § 2º - A reserva de contingência, prevista nos artigos 25 e 26 desta Lei, será identificada pelo dígito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

     § 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

     I – Mediante transferência financeira:

 

a)    A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

 

b)    Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

 

II – Diretamente pela unidade detentora de crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

 

§ 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por modalidade de aplicação.

 

     § 5º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e especificação das destinações de recursos.

 

Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será composto de:

 

     I – Texto da lei;

 

     II – Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos artigos 2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964;

 

     III – Anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

     IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; e

 

 Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:

 

     I – Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

     II – Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

     III – Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

     IV – Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

     V – Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

     VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

     VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programa conforme o Vinculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

 

   VIII – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

     IX – Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964 e art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

 

     X – Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

     XI – Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e Indicação das fontes de financiamento;

 

     XII – Da discriminação sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

 

     XIII – Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996;

 

     XIV – Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

 

     XV – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

     XVI – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000; e

 

     XVII – Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados a saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.

 

 Art. 8º - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentário conterá:

 

      I – Exposição circunstanciada da situação econômica-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar  e outros compromissos financeiros exigíveis; e

 

     II – Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

 

Art. 9º - Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2014, poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referente a despesas obrigatórias de duração continuada, se:

 

     I – Tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos, atividades e operações especiais que estejam em andamento;

 

     II – Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da administração pública municipal; e

 

     III – Tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos.

 

 Parágrafo único – As prioridades citadas no caput deste artigo e as definidas no Anexo I desta Lei poderão ser alteradas em função de mudanças e prioridades da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Seção I

 

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 10 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, e sua evolução nos últimos três anos.

 

Art. 11 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.

 

 Art. 12 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outra, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 13 – O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos.

 

     I – O excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das destinações de recursos, observando a tendência do exercício; e

 

     II – O superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das destinações de recursos.

 

Parágrafo único – Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por lei municipal específicas aprovadas no exercício.

 

 Art. 14 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 15 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Seção II

 

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

 

 Art. 16 – Os Orçamentos para o exercício de 2014 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, Fundações e seus Fundos.

Seção III

 

Do Incentivo à Participação Popular

 

 Art. 17 – A Proposta Orçamentária do Município de Tijucas, relativo ao exercício de 2014, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

 

     I – O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

 

     II – O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

 Art. 18 – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local.

 

 

Seção IV

 

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

 

 Art. 19 – Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.

 

     § 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.

 

     § 2º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

     § 3º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

     I – Com pessoal e encargos patronais; e

 

     II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101 de 2000.

 

     § 4º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Seção V

 

Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público

 

Art. 20 – Durante a execução orçamentária de 2014, o Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2014 e constante desta lei.

 

     § 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2014, conterá autorização para o Executivo Municipal remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações das suas respectivas  modalidades de aplicação.

 

     § 2º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2014, conterá autorização para que o Executivo Municipal crie novas classificações de despesa quando a sua natureza, (modalidade de aplicação, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar as  necessidades da Administração Municipal.

 

     § 3º - Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2014, poderão se abertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.

 

     IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartida de recursos federais, estaduais ou operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Seção VI

 

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

 

Art. 21 – Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

 

Seção VII

 

Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas

 

 Art. 22 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidade privadas, beneficiará aquela de caráter educativo, cultural, assistencial, recreativo, esportivo, representativas de servidores municipais, de tradição, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

 

   § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

     § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

     § 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

 

     I – Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxilio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e

 

     II – Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

     § 4º - A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

 

 Art. 23º - A celebração de convênio para concessão de subvenção social e auxílio, para despesa de capital, é restrita a entidade sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades nas áreas social, educacional, de saúde, cultural e de cooperativismo, ressaltando-se os convênios e contratos firmados com cooperativas ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de recursos Federal, Estadual ou Municipal, observadas as exigências da Legislação em vigor, e condicionada:

 

     I – Ao reconhecimento como de utilidade pública, através de Lei Municipal;

 

     II – A comprovação das prestações de contas referente aos recursos de qual trata este artigo, recebidos anteriormente;

 

     III – A aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado da prestação de contas dos recursos de que trata este artigo, recebido em 2013; e

 

     IV – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade.

 

Seção VIII

 

Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado

 

 Art. 24 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situação que envolva claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Seção IX

 

Da Destinação de Reserva de Contingência

 

 Art. 25 – O orçamento de cada uma das unidades gestoras, contemplará recursos para Reserva de Contingência, no valor de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros risco e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 26 – A Reserva de Contingência do IPP será constituída dos recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário.

 

 

Seção X

 

Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado

 

 Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

 Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 Art. 28 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

 Art. 29 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.

 

Art. 30 – A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 31 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2014, fazer concurso público, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar  a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concursos público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF).

 

Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária para 2013ou em créditos adicionais.

 

Art. 32 – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Tijucas, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambas os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrente de Contrato de Terceirização”.

 

Art. 33 – No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativos observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

 Art. 34 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal.

 

Art. 35 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional  interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇOES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 36 –  O Executivo Municipal autorizado em lei, poderá conceder ou  ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

 

Art. 37 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, § 3º da LRF).

 

Art. 38 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF).  

 

  

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 39 – É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada.

 

Art. 40 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 41 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizado os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964.

 

Art. 42 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e de existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.

 

     § 1º - A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

 

     § 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.

 

 Art. 43 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2013.

 

      § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

 

    § 2º - Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

 

Art. 44 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênio com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2014.

 

Art. 45 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no decorrer do exercício de 2014, a incluir novas Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.

 

Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas,

15 de abril de 2013.

 

 

 

 

VALÉRIO TOMAZI

Prefeito Municipal