PROJETO
DE LEI 2180/2013
DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O orçamento do Município de Tijucas, para o exercício de 2014,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I
– as prioridades e metas da administração pública municipal;
II
– a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V
– as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI
– as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
II
– DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art.
2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e a
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais,
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes
Orçamentária, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Ficam de que trata o art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I
– Demonstrativo I – Metas Anuais;
II
– Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
III – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV
– Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V – Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI
– Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Demonstrativo VI.a – Projeção Atuarial do RPPS;
VIII – Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
IX
– Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
X
– Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
– Total das Receitas;
XI
– Anexo I.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Receitas;
XII – Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para
as Despesas – Total das Despesas;
XIII – Anexo II.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais
Despesas;
XIV – Anexo III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para
o Resultado Primário;
XV
– Anexo IV – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Nominal;
XVI – Anexo V – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Montante da Dívida;
XVII – Anexo VI – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XVIII – Anexo VII – Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências;
XIX – Anexo VIII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;
XX
– Anexo IX – Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com Conservação do
Patrimônio Público;
XXI – Anexo X – Demonstrativo das Metas Fiscais por Ações; e
XXII – Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.
Art.
3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2014 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais
terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2014 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único. Fica vedada a adoção pelo
Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categoria de prioridades
que não estejam contempladas nesta Lei.
CAPÍTULO III
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.
4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
– PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II – ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III – PROJETO, um instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV
– OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V
– AÇÃO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
VI
– UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível de classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos este como os de maior nível da
classificação institucional;
VII – RECEITA ORDINÁRIA, aquelas previstas para ingressarem no caixa da
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e
arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos
de competência de outras esferas de governo;
VIII – EXECUÇÃO FÍSICA, a autorização para que o contratado realize a
obra, forneça o bem ou preste o serviço;
IX
– EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em resto a pagar; e
X
– EXECUÇÃO FINANCEIRA, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos.
§
1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§
2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§
3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da
unidade de medida e da meta física.
§
4º - O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º deverão ser os
mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2010/2013.
§
5º - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo
os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§
6º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§
7º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§
8º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada
com a transferência de recursos a entidades públicas.
Art. 5º - O orçamento para o exercício de
2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo suas Autarquia, Fundações e
seus Fundos e será estruturado em conformidade com a configuração
Organizacional da Prefeitura.
Art.
6º - Na Lei Orçamentária Anual para 2014, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os
dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa,
a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o
grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.
§
1º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
I
– Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II
– Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV
– Investimentos – 4;
V
– Inversões Financeiras – 5; e
VI
– Amortização da Dívida – 6.
§ 2º
- A reserva de contingência, prevista nos artigos 25 e 26 desta Lei, será
identificada pelo dígito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§
3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I
– Mediante transferência financeira:
a)
A
outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b)
Diretamente
a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II – Diretamente pela
unidade detentora de crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no
âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 4º - O orçamento
fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por modalidade de
aplicação.
§
5º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receitas e o identificador de uso, o grupo de
destinação de recursos e especificação das destinações de recursos.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será composto de:
I
– Texto da lei;
II
– Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados
nos artigos 2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320, de
1964;
III – Anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV
– Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social; e
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos
quadros orçamentária a que se refere inciso II deste artigo, os seguintes
demonstrativos:
I
– Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da
Lei nº 4.320, de 1964;
II
– Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de
1964;
III – Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2,
da Lei nº 4.320, de 1964;
IV
– Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de
1964;
V
– Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de
1964;
VI
– Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7,
da Lei nº 4.320, de 1964;
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programa
conforme o Vinculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei nº 4.320, de
1964;
VIII
– Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei nº
4.320, de 1964;
IX
– Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº
4.320, de 1964 e art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
X
– Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº
4.320, de 1964;
XI
– Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por
Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional,
Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do
Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e Indicação das fontes de
financiamento;
XII – Da discriminação sucinta, para cada unidade administrativa, de
suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIII – Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº
9.394, de 1996;
XIV – Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB;
XV – Demonstrativo da Receita Corrente
Líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVI – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de
2000; e
XVII – Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados a saúde de que
trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art.
8º - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentário conterá:
I
– Exposição circunstanciada da situação econômica-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos
a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; e
II
– Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e despesa.
Art. 9º - Além da observância das prioridades
dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2014, poderá
contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referente a
despesas obrigatórias de duração continuada, se:
I
– Tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos, atividades e
operações especiais que estejam em andamento;
II
– Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da
administração pública municipal; e
III – Tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos.
Parágrafo único – As prioridades citadas no
caput deste artigo e as definidas no Anexo I desta Lei poderão ser alteradas em
função de mudanças e prioridades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 – Os estudos para definição dos
Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, e sua evolução nos últimos três anos.
Art. 11 – A abertura de créditos
suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para
a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das
dotações, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.
Art.
12 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outra, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operação Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 – O executivo está autorizado, nos
termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 50% da Receita estimada para o orçamento de cada
uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não
comprometidos.
I
– O excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das destinações de
recursos, observando a tendência do exercício; e
II
– O superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das
destinações de recursos.
Parágrafo único – Se exclui desse limite, os créditos
adicionais suplementares autorizados por lei municipal específicas aprovadas no
exercício.
Art.
14 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 – A Lei Orçamentária somente
contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício
financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.
16 – Os Orçamentos para o exercício de 2014 e as suas execuções, obedecerão
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo,
suas Autarquias, Fundações e seus Fundos.
Seção III
Do Incentivo à Participação Popular
Art.
17 – A Proposta Orçamentária do Município de Tijucas, relativo ao exercício de
2014, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento:
I
– O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II
– O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art.
18 – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de
investimentos de interesse local.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de
Empenho
Art.
19 – Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e
no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira.
§
1º - O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput
deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um
na base contingenciável.
§
2º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§
3º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I
– Com pessoal e encargos patronais; e
II
– Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.
45, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
§
4º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação
do Patrimônio Público
Art. 20 – Durante a execução orçamentária de
2014, o Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2014 e constante desta lei.
§
1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2014, conterá autorização para o
Executivo Municipal remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial,
dotações das suas respectivas
modalidades de aplicação.
§
2º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2014, conterá autorização para que
o Executivo Municipal crie novas classificações de despesa quando a sua
natureza, (modalidade de aplicação, fontes de recursos e seus respectivos
valores), a fim de ajustar as
necessidades da Administração Municipal.
§
3º - Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais,
abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2014, poderão se abertos por
Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.
IV
– Os recursos alocados destinarem-se a contrapartida de recursos federais,
estaduais ou operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas
Irrelevantes
Art. 21 – Para os efeitos do art. 16, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins
do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e
compras.
Seção VII
Da Destinação de Recursos para Entidades
Públicas e Privadas
Art.
22 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidade privadas,
beneficiará aquela de caráter educativo, cultural, assistencial, recreativo,
esportivo, representativas de servidores municipais, de tradição, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º
- Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§
2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§
3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I
– Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxilio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e
II
– Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§
4º - A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
Art.
23º - A celebração de convênio para concessão de subvenção social e auxílio,
para despesa de capital, é restrita a entidade sem fins lucrativos, que
desenvolvam atividades nas áreas social, educacional, de saúde, cultural e de
cooperativismo, ressaltando-se os convênios e contratos firmados com
cooperativas ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de
recursos Federal, Estadual ou Municipal, observadas as exigências da Legislação
em vigor, e condicionada:
I
– Ao reconhecimento como de utilidade pública, através de Lei Municipal;
II
– A comprovação das prestações de contas referente aos recursos de qual trata
este artigo, recebidos anteriormente;
III – A aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado da prestação de
contas dos recursos de que trata este artigo, recebido em 2013; e
IV
– As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade.
Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de
Competência da União e do Estado
Art.
24 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situação que envolva claramente o atendimento de interesses locais, atendidos
os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção IX
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art.
25 – O orçamento de cada uma das unidades gestoras, contemplará recursos para
Reserva de Contingência, no valor de até 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros risco e eventos fiscais imprevistos.
Art. 26 – A Reserva de Contingência do IPP
será constituída dos recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário.
Seção X
Das Normas para Controle de Custos e
Avaliação de Resultado
Art.
27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único – A alocação de recursos na
Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.
28 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art.
29 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição
Federal.
Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual
deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações
a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.
Art. 30 – A Lei Orçamentária Anual poderá
autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita,
desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 – O Executivo e o Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2014, fazer concurso público,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concursos público ou em caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF).
Parágrafo único – Os recursos para as
despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária
para 2013ou em créditos adicionais.
Art. 32 – Para efeito desta lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição
de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou função guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Tijucas, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em
ambas os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único – Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não
o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrente de Contrato de Terceirização”.
Art. 33 – No exercício financeiro de 2014, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativos observarão as
disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art.
34 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal.
Art. 35 – Nos casos de necessidade
temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 36 –
O Executivo Municipal autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego
e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto
de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 37 – Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobranças sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, § 3º da LRF).
Art. 38 – O ato que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
39 – É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação limitada.
Art. 40 – Até trinta dias após a publicação
dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos
termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 41 – A reabertura dos créditos especiais
e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição
Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizado os
recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 42 – A abertura de créditos
suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e de
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
§
1º - A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para
a abertura de créditos adicionais suplementares.
§
2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostos.
Art.
43 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara Municipal,
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 15/12/2013.
§
1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no “Caput” deste artigo.
§ 2º - Se a lei orçamentária anual não for
devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da
proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 44 – O Executivo Municipal está
autorizado a assinar convênio com o Governo Federal e Estadual através de seus
órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços
de competência do Município ou não, durante o exercício de 2014.
Art. 45 – Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado no decorrer do exercício de 2014, a incluir novas Fontes de
Recursos, para execução dos Orçamentos.
Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Tijucas,
15
de abril de 2013.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal