PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2225 de 2014 | SANCIONADO | 16/01/2015 (PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2225 de 2014)

Tramitação

Data Tramitação

16/01/2015

Unidade Local

GABPREF - GABINETE DO PREFEITO - GABPREF

Unidade Destino

SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

SANCIONADO

Turno

Único

Urgente ?

Não

Texto da Ação

LEI Nº 2562/2015.


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo esta Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90.

Art. 3º O Conselho Tutelar do Município de Tijucas será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos por voto secreto, direto e facultativo dos eleitores do Município, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 4º O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo Único - O processo de escolha ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/90, nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares deverá prever, dentre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/90 e nesta Lei;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 37 da Resolução nº 139/2010 do CONANDA.

§ 3º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito a ser afixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara dos Vereadores e outros locais de amplo acesso ao público, podendo, ainda, divulgá-lo em chamadas de rádio e jornais.

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha, calendário informando todas as fases do certame e a constituição da mesa eleitoral, designando seu respectivo presidente e 2 (dois) mesários, com seus respectivos suplentes.

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação da população local na condição de eleitores ou candidatos.

§ 3º Expedido o edital de convocação, ficam automaticamente abertas as inscrições, encerrando-se este prazo 10 (dez) dias antes da realização da eleição.

§ 4º O pedido de registro de candidatura será protocolizado na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhado de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei e endereçado ao próprio Conselho.

§ 5º Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa de circulação local, como também o fixará em local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolarem o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação.

§ 6º Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente e, impugnados ou não, deverão ser submetidos ao representante do Ministério Público para apreciação e eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples.

§ 7º Das decisões relativas à impugnação caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 8º Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três) vias, com os nomes dos candidatos habilitados no processo de escolha.

§ 9º É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, por meio de anúncios, luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular, admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 10 A votação será realizadas nas escolas municipais perante mesa eleitoral.

§ 11 Encerrada a votação, a mesa eleitoral passará a funcionar como escrutinadora, devendo apurar os votos, lavrar a ata dos trabalhos realizados, nela declarando eleitos aqueles com maior número de votos. O ato será assinado pelo presidente da mesa, pelos mesários e pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo constar a nominata dos candidatos eleitos.

Art. 7º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, observando o mandamento da Lei nº 8.069/90, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição Presidencial.

Art. 8º São requisitos mínimos indispensáveis para o exercício das funções de Conselheiro Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município de Tijucas;

IV - estar em pleno gozo da aptidão física e mental para o exercício da função de Conselheiro Tutelar;

V - comprovação de conclusão de ensino superior;

VI - ter Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no mínimo, nas categorias AB;

VII - comprovar, mediante certificado, capacitação sobre a Garantia de Direitos para Criança e Adolescente, com no mínimo 40 (quarenta) horas.

Art. 9º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 10 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, bem como todo aquele que foi penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar.

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do caput ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na área da Infância e da Juventude na Comarca de Tijucas.

CAPÍTULO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 11 Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos com o maior número de votos serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado escolhido o que tiver o grau de escolaridade superior, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.

§ 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 4º No ato da posse deverá o Conselheiro Tutelar assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, seus direitos e deveres, além de comprovar pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo Conselheiro Tutelar.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS

Art. 12 São direitos do Conselheiro Tutelar em exercício:

I - vencimento de R$ 2.336,68 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), com reajuste na mesma data e no mesmo percentual que for reajustado o vencimento dos servidores públicos municipais;

II - cobertura previdenciária;

III - gozo de férias anuais remuneradas, pelo período de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

IV - licença-maternidade;

V - licença-paternidade;

VI - gratificação natalina.

§ 1º Os servidores públicos municipais, quando eleitos para o cargo de conselheiro tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta nessa Lei.

§ 2º A gratificação natalina corresponderá a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano.

§ 3º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Art. 13 A função de Conselheiro Tutelar não gera vinculo empregatício com o Município de Tijucas.

CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS

Art. 14 Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar nas seguintes:

I - para concorrer a cargo eletivo;

II - para exercer função pública comissionada;

III - em razão de seu casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos;

IV - em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos, pelo prazo 3 (três) dias;

V - para tratamento de saúde conforme o Regime Geral da Previdência;

VI - por acidente em serviço conforme o Regime Geral da Previdência.

§ 1º Serão remuneradas as licenças constantes nos incisos III, IV, V e VI.

§ 2º Para tratamento de saúde, será observado o Regime Geral da Previdência Social, quanto à sua forma de remuneração.

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 15 O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei, sendo obrigado à contribuição para o regime oficial de previdência social.

Parágrafo Único - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.

Art. 16 Serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias e licença remunerada.

CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17 São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, todos da Lei nº 8.069/90;

II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei nº 8.069/90;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;

V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei;

XIII - dirigir veículo oficial para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 18 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.

§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:

a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h30;
b) plantão noturno das 17h30 às 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante o plantão noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecido escala, também nos termos do respectivo regimento interno.

§ 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.

§ 3º As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 19 A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.

§ 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.

§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 20 São previstas as seguintes penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - perda do mandato.

Art. 21 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.

Art. 22 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 17, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

Art. 23 A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.

Art. 24 A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:

I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;

II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;

III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;

IV - inassiduidade habitual injustificada;

V - improbidade administrativa;

VI - ofensa física ou moral, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;

VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;

VIII - acumulação de cargos, empregos ou funções públicas ou atividades privadas;

IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;

X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;

XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;

XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;

XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

XV - exercício de atividades político-partidárias.

Art. 25 Da sindicância realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se concluirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, se necessário, poderá resultar:

I - o arquivamento;

II - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 26 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro não venha a interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA

Art. 27 A vacância da função decorrerá de:

I - renúncia;

II - falecimento;

III - destituição.

Art. 28 Os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos suplentes nas hipóteses de:

I - vacância da função;

II - férias do titular;

III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.

§ 1º O Suplente, no efetivo exercício da sua função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

§ 2º Inexistindo suplentes para a ocupação dos cargos que restarem vagos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, convocará eleições suplementares para a ocupação dos cargos vagos e das suplências.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 O Conselheiro Tutelar perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem justificativa;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem justificativa.

Art. 30 Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, mediante autorização do Conselheiro Tutelar.

Art. 31 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Parágrafo Único - O Conselheiro em débito com o erário e que, de qualquer modo, venha a se desvincular do Conselho Tutelar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Art. 32 Aplica-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatível com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e executar as atividades relativas à disciplina dos Conselheiros Tutelares.

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo Único - Em relação ao vencimento, carga horária e requisitos para o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, os efeitos desta lei surtirão somente após a próxima eleição, com a posse dos candidatos eleitos.

Art. 34 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo III da Lei Municipal nº 807/90 e a Lei Municipal nº 1.441/97.

Art. 35 Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.069/90.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 16 de Janeiro de 2015

VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal