PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2215 de 2014 | SANCIONADO | 08/09/2014 (PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2215 de 2014)
Tramitação
Data Tramitação
08/09/2014
Unidade Local
GABPREF - GABINETE DO PREFEITO - GABPREF
Unidade Destino
SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
SANCIONADO
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
LEI Nº 2534/2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo esta Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que tratam este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina, do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Município de Tijucas desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº 8.080/90.
Art. 3º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1º do art. 4º; e
II - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito serão considerados autoridades sanitária.
Art. 4º A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
§ 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal ou Estadual e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como:
I - inspeção e fiscalização sanitária;
II - lavratura de auto de infração sanitária;
III - instauração de processo administrativo sanitário;
IV - interdição cautelar de estabelecimento;
V - interdição e apreensão cautelar de produtos;
VI - fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários;
VII - outras atividades estabelecidas para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
§ 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a Legislação Sanitária Federal, Estadual e Municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
§ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do Município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
Art. 5º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em Legislação Municipal.
§ 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Tijucas e creditados ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 3º Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 6º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
I - apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento;
II - recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III - realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e
IV - emissão da Licença Sanitária.
Art. 7º Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 3º desta Lei deverão utilizar de maneira suplementar a Legislação Estadual e/ou Federal cabível à espécie.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 975/92 e a Lei nº 1.042/93.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 08 de setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo esta Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que tratam este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina, do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Município de Tijucas desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº 8.080/90.
Art. 3º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1º do art. 4º; e
II - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito serão considerados autoridades sanitária.
Art. 4º A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
§ 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal ou Estadual e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como:
I - inspeção e fiscalização sanitária;
II - lavratura de auto de infração sanitária;
III - instauração de processo administrativo sanitário;
IV - interdição cautelar de estabelecimento;
V - interdição e apreensão cautelar de produtos;
VI - fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários;
VII - outras atividades estabelecidas para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
§ 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a Legislação Sanitária Federal, Estadual e Municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
§ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do Município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
Art. 5º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em Legislação Municipal.
§ 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Tijucas e creditados ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 3º Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 6º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
I - apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento;
II - recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III - realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e
IV - emissão da Licença Sanitária.
Art. 7º Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 3º desta Lei deverão utilizar de maneira suplementar a Legislação Estadual e/ou Federal cabível à espécie.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 975/92 e a Lei nº 1.042/93.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 08 de setembro de 2014
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal