PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1 de 2014 | SANCIONADO | 06/05/2014 (PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1 de 2014)
Tramitação
Data Tramitação
06/05/2014
Unidade Local
GABPREF - GABINETE DO PREFEITO - GABPREF
Unidade Destino
SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
SANCIONADO
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Art. 100. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer.
§ 1º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.
§ 2º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata § 1º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação.
§ 4º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação de leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 5º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de abril de 2.014)
§ 1º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.
§ 2º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata § 1º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação.
§ 4º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação de leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 5º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de abril de 2.014)