PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 451 de 2013 | SANCIONADO | 25/10/2013 (PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 451 de 2013)
Tramitação
Data Tramitação
25/10/2013
Unidade Local
GABPREF - GABINETE DO PREFEITO - GABPREF
Unidade Destino
SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
SANCIONADO
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
LEI Nº 2504/2013
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COLÔNIA DE PESCADORES DE TIJUCAS Z 25.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, nos termos da Lei Municipal nº 1551 de 18 de agosto de 1999, e alterações posteriores, a Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25, com sede à Rua 13 de junho, s/n, Bairro Praça, neste município, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Colônia de Pescadores a que se refere o artigo anterior desta Lei encontra-se inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal, desde 29 de abril de 1998, sob o nº 02.595.807/0001-40.
Art. 3º A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar anualmente, ao Órgão competente da Prefeitura Municipal de Tijucas, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Art. 4º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:
I - Deixar de cumprir por 02 (dois) anos consecutivos as exigências do artigo 3º;
II - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
III - Alterar a sua denominação;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 25 de outubro de 2013.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COLÔNIA DE PESCADORES DE TIJUCAS Z 25.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, nos termos da Lei Municipal nº 1551 de 18 de agosto de 1999, e alterações posteriores, a Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25, com sede à Rua 13 de junho, s/n, Bairro Praça, neste município, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Colônia de Pescadores a que se refere o artigo anterior desta Lei encontra-se inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal, desde 29 de abril de 1998, sob o nº 02.595.807/0001-40.
Art. 3º A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar anualmente, ao Órgão competente da Prefeitura Municipal de Tijucas, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Art. 4º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:
I - Deixar de cumprir por 02 (dois) anos consecutivos as exigências do artigo 3º;
II - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
III - Alterar a sua denominação;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 25 de outubro de 2013.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal